TJSP - 1007875-37.2015.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
10/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivano Galassi Junior (OAB 143539/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) Processo 1007875-37.2015.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Guedes da Cunha - Exectdo: Banco do Brasil S/A - 1-Tendo em vista que negado provimento ao agravo de instrumento outrora interposto pelo executado, cumpra-se a decisão de fls. 123/131, observando-se o formulário acostado às fls. 275, cujos dados são de responsabilidade do causídico. 2-Os cálculos da parte exequente exequente devem ser homologados.
Isso porque, como afirma a própria parte executada às fls.56, o depósito se deu para garantia do juízo.
E nestes casos, o devedor responde pelos consectários da mora previstos no título executivo até sua efetiva liberação ao credor.
V.
Acórdão firmado em consonância com o decidido no E.
STJ nos Recursos Especiais nos 1.348.640/RS e 1.820.963/SP (tema 677), Neste sentido, é o entendimento do E.
TJSP: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
Extinção da obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, na situação de depósito para pagamento do débito.
Na situação de depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora, o devedor responde pelos consectários da mora previstos no título executivo até sua efetiva liberação ao credor.
V.
Acórdão firmado em consonância com o decidido no E.
STJ nos Recursos Especiais nos 1.348.640/RS e 1.820.963/SP (tema 677).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO".(TJSP Agravo Interno Cível 2226713-28.2022.8.26.0000; Relator (a)Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Santos -12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023).
Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 677 DO C.
STJ.
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEPÓSITO EFETUADO COMO GARANTIA.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, COM DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA DO MONTANTE FINAL.
RECENTE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.820.963/SP, PROFERIDO ACÓRDÃO EM 16.12.2022, NOVAMENTE ABORDADA A QUESTÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO COMO GARANTIA, CABENDO ADOTAR O ENTENDIMENTO EXARADO.
SIGNIFICA DIZER QUE O SALDO DA CONTA DEVE SER DEDUZIDO DO MONTANTE FINAL ATUALIZADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido".(TJSPAgravo de Instrumento 2046130-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023).
Ainda, o fato do v.
Acórdão ter voto divergente e não ter transitado em julgado, não impede a sua imediata aplicação, observando-se ainda que não houve modulação dos efeitos.
Ante o exposto, homologo os cálculos de fls.271/274 para que surtam os seus regulares efeitos.
Assim, fica intimada a parte executada a pagar o débito remanescente no importe de R$ 122.183,58 para março de 2023, devidamente atualizado e corrigido até a presente data, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora de bens.
Intime-se. -
28/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 04:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2020 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2020 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 03:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2019 07:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2019 04:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 21:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 21:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 03:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 21:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 23:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 04:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2018 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2017 17:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2017 10:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2016 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2016 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2016 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2016 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2016 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
15/04/2016 10:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2016 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2016 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2016 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 14:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2016 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2016 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 10:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2016 17:26
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2016 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2016 16:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2016 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2016 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/01/2016 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2015 14:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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