TJSP - 0003434-88.2023.8.26.0099
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:38
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
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10/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:02
Juntada de Mandado
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24/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edison Pereira de Moraes Junior (OAB 241182/SP) Processo 0003434-88.2023.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Emilly Pereira Treinoti Amaral -
Vistos.
Nos termos do art. 528, do CPC, intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelos exequentes de R$ 1.319,98, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, ficando a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito vencido justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa eventualmente apresentada não for aceita, poderá ser protestado o pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º, do CPC e poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, devendo ficar separado dos presos comuns, sem que o cumprimento da pena o exima do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§§3º, 4º e 5º, do referido artigo).
Diante do disposto no art. 85, §1 º e por aplicação analógica do art. 523, §1 º, ambos do Código de Processo Civil, a falta de pagamento ou o pagamento extemporâneo da dívida poderá justificar a incidência de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor devido.
O eventual cumprimento desta obrigação específica, contudo, deverá seguir o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo vedada a decretação ou a manutenção da prisão do executado pelo seu inadimplemento.
Anote-se que apenas o débito alimentar que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo autoriza a prisão civil do alimentante, como meio coercitivo proporcional à relevância do direito tutelado.
Decorrido o prazo supramencionado, independentemente de nova conclusão, diga a parte exequente, em 03 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se na form e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 14:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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