TJSP - 0003431-36.2023.8.26.0099
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 15:41
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:21
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:23
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
06/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Mandado
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24/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Érica Rodrigues Zandoná (OAB 414151/SP) Processo 0003431-36.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: KAUÃ GUSTAVO CRIVELONE DE OLIVEIRA -
Vistos.
Defiro os beneficios da gratuidade da justiça, anote-se.
Nos termos do art. 528, do CPC, intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelos exequentes de R$ 1.993,20, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, ficando a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito vencido justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa eventualmente apresentada não for aceita, poderá ser protestado o pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º, do CPC e poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, devendo ficar separado dos presos comuns, sem que o cumprimento da pena o exima do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§§3º, 4º e 5º, do referido artigo).
Diante do disposto no art. 85, §1 º e por aplicação analógica do art. 523, §1 º, ambos do Código de Processo Civil, a falta de pagamento ou o pagamento extemporâneo da dívida poderá justificar a incidência de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor devido.
O eventual cumprimento desta obrigação específica, contudo, deverá seguir o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo vedada a decretação ou a manutenção da prisão do executado pelo seu inadimplemento.
Anote-se que apenas o débito alimentar que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo autoriza a prisão civil do alimentante, como meio coercitivo proporcional à relevância do direito tutelado.
Decorrido o prazo supramencionado, independentemente de nova conclusão, diga a parte exequente, em 03 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se na form e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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