TJSP - 1002017-51.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 08:42
Expedição de Carta.
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25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valmir dos Santos (OAB 247281/SP) Processo 1002017-51.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Haroldo Vieira da Silva - Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anotem-se.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
No caso em tela, não vejo presente o perigo da demora porque porque a parte noticia que desde os idos de 2018 recebera cartão da parte requerida com a contratação do empréstimo consignado.
Não é crível, que depois de tanto tempo venha agora buscar socorro da Justiça, alegando urgência.
Não há, pois, perigo de demora.
Também não antevejo a probabilidade do direito porque, como informado pela parte autora, é usual tomadora de empréstimos junto à Instituições Bancárias (fls.19/21), afastando-se pois, diante de uma dúvida razoável ( se contratou ou não ), a probabilidade do direito invocado.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte répara oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344).
O termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, em razão do modo como será feita (CPC, art. 335, III).
A seguir,aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo para contestação: a)havendo revelia,voltem conclusos; ou b)havendo contestação,int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos; c)havendo reconvenção,int.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia. d)após,int.-se as partes para especificar suas provas, no prazo de cinco dias. e)então,se for o casode sua participação no feito,diga o Ministério Público.
Feitas as diligências acima,voltem conclusospara sanear ou sentenciar.
Int-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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