TJSP - 1504239-04.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Rodrigues de Faria (OAB 122287/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP) Processo 1504239-04.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: New Work Comercio e Participacoes Ltda - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 01:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:31
Conclusos para despacho
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28/07/2021 22:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2020 21:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 22:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 22:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2020 10:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
-
01/04/2020 04:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2020 00:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 21:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 03:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 02:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 22:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 23:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2019 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2019 05:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2019 06:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 13:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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14/02/2019 11:56
Conclusos para decisão
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14/02/2019 11:56
Processo Reativado
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20/12/2018 04:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2018 13:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2018 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2018 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2018 08:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2018 12:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2018 12:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
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17/10/2018 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2018 08:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2018 13:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 20:35
Conclusos para decisão
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22/08/2018 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2018 14:22
Expedição de Carta.
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26/07/2018 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2018 10:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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