TJSP - 0000944-03.2023.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP), Luisa Di Dário Zecchini (OAB 443607/SP) Processo 0000944-03.2023.8.26.0129 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Karine Von Zuben Prado - Exectdo: Eduardo Alexandre Scaranello - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil.
Verifico que o rito da coerção pessoal utilizado pela parte exequente é inadequado para o caso, uma vez que a verba alimentar possui natureza compensatória.
Com efeito, os alimentos compensatórios têm por finalidade a manutenção do padrão de vida de um dos cônjuges em virtude da ruptura do casamento ou união estável, possuindo natureza indenizatória e não alimentar.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DÉBITO PRETÉRITO.
RITO DA PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar de tal pensionamento (RHC 117.996/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). 2.
Ainda, esta Corte entende que, "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 3.
Na hipótese, a sentença na ação de dissolução de sociedade de fato fixara a obrigação alimentícia em cinco salários mínimos e, anos depois, no julgamento da apelação, veio a ser majorada para quinze salários mínimos, a fim de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentanda durante a união.
Não se caracteriza, assim, a natureza alimentar nem o caráter inescusável da dívida, revelando-se ilegal a prisão do alimentante. 4.
Ordem de habeas corpus concedida.
Liminar confirmada. (HABEAS CORPUS Nº 744.673 - SP (2022/0158505-0)).
Diante do exposto, julgo extinto sem julgamento de mérito o presente feito, por ser a exequente carecedora da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a exequente ingressar com novo cumprimento de sentença, observando o rito processual adequado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (p. 44 dos autos principais), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:06
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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23/08/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 14:45
Mandado devolvido #{resultado}
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23/08/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 18:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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26/07/2023 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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