TJSP - 1041715-40.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:00
Suspensão do Prazo
-
01/01/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 11:55
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2024.
-
12/07/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/04/2024 17:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/04/2024 17:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/04/2024 17:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/10/2023 09:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:09
Recebido o recurso
-
04/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Lima Cabral (OAB 56263/SP) Processo 1041715-40.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jurema Iara Abate - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se o direito da parte autora de receber separadamente seus vencimentos, com distinção dos vínculos originários (proventos de aposentadoria no cargo de escrevente técnico judiciário e vencimentos do cargo comissionado de assistente jurídico) e condenando-se a Ré ao pagamento dos valores indevidamente retidos até a propositura da demanda e apontados na petição inicial, no valor de R$ 1.748,71 (fls. 32), aplicando-se ao montante, porém, os descontos legais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação será acrescido dos montantes que se tornarem devidos após o ajuizamento do processo, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil.
O débito vencido de R$ 1.748,71será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, enquanto os valores vincendos serão corrigidos monetariamente das datas dos respectivos vencimentos, incidindo sobre ambos os juros moratórios, contados da citação (débito vencido), ou das datas de vencimento (débito vincendo).
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:07
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 19:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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