TJSP - 1006760-97.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 13:37
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 16:14
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 21:02
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 23:20
Suspensão do Prazo
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27/08/2024 13:45
Certidão de Cartório Expedida
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25/06/2024 10:36
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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15/06/2024 21:20
Petição Juntada
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25/04/2024 04:39
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 01:30
Petição Juntada
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20/02/2024 19:04
Petição Juntada
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27/01/2024 04:20
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 15:12
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
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21/11/2023 13:13
Recebida a Petição Inicial
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17/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:09
Réplica Juntada
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07/11/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
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06/11/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 10:33
Contestação Juntada
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23/10/2023 14:12
Documento Juntado
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23/10/2023 14:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/10/2023 21:12
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 06:18
AR Positivo Juntado
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27/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
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25/09/2023 15:35
Carta Expedida
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25/09/2023 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:45
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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20/09/2023 17:45
Petição Juntada
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15/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
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13/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:59
Petição Juntada
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29/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1006760-97.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Garcia - É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Mas não é só.
Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr.
Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais.
Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês".
Atualmente (ano de 2023), as pessoas consideradas isentas do pagamento do imposto de renda são aquelas que têm renda tributável inferior a R$ 28.559,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.379,97 mensais.
No caso em tela, a parte autora não comprovou nos autos que seus rendimentos mensais estão dentro do parâmetro acima (R$ 2.379,97 mensais), observando-se que tal obrigação se inseria em seu ônus.
De tal sorte, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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