TJSP - 1037475-07.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:05
Embargos de Declaração Juntados
-
06/05/2025 12:56
Contrarrazões Juntada
-
04/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:41
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 12:16
Apelação/Razões Juntada
-
21/03/2025 13:17
Petição Juntada
-
18/03/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/03/2025 17:05
Mudança de Magistrado
-
11/03/2025 14:58
Embargos de Declaração Juntados
-
27/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 14:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/02/2025 09:36
Mudança de Magistrado
-
02/12/2024 11:43
Conclusos para Sentença
-
23/10/2024 15:37
Parecer Juntado
-
23/10/2024 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 12:23
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 21:35
Petição Juntada
-
01/08/2024 17:06
Petição Juntada
-
25/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:08
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
13/03/2024 17:36
Petição Juntada
-
05/03/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 14:16
Especificação de Provas Juntada
-
04/03/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:26
Petição Juntada
-
01/03/2024 14:05
Especificação de Provas Juntada
-
29/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:16
Petição Juntada
-
28/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:56
Petição Juntada
-
28/02/2024 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:16
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:27
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
25/01/2024 18:15
Réplica Juntada
-
01/12/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 18:55
Contestação Juntada
-
09/09/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 05:56
Petição Juntada
-
28/08/2023 10:01
Carta Expedida
-
28/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thatiane de Souza Graseffe (OAB 310911/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP) Processo 1037475-07.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lais Garcia Forni -
Vistos. 1.
Fls. 184/189: RECEBO a emenda à petição inicial, deferindo-se o processamento do feito nesta Comarca por conta e risco do polo ativo, diante dos termos da decisão inicial que requisitou esclarecimentos, dada a insistência do polo ativo, a quem CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2.
Ante o parecer favorável do Ministério Público (págs. 177/179), passo a apreciar o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando (fls. 34): "1.
Autorizar e custear integralmente as despesas decorrentes do tratamento da autora; 2.
Oferecer IMEDIATA cobertura e fornecimento do medicamento ILARIS, pelo tempo, forma e dosagem que se fizer necessária, conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas (doc. 14); 3.
Que a ré seja responsável e custeie a entrega, armazenagem, e aplicação do medicamento em questão, requerendo que tudo ocorra no Hospital Unimed Campinas, situado na Rua São Carlos, nº 369, Vila Industrial, Campinas/SP, CEP 13035-420, no prazo de 48 horas; 4.
Custear todas as consultas que a autora necessitar realizar com Dr.
Leonardo Mendonça, CRM/SP 157.667, bem como reembolse as já realizadas, diante da ausência de médicos credenciados especializados e aptos para tratar da enfermidade rara da autora, no prazo de 48 horas; 5.
Autorizar e custear todas os exames necessários ao acompanhamento da enfermidade, especialmente os de análise de proteína amiloide que a autora necessitar realizar, bem como reembolse os já realizados, no prazo de 48 horas; 6.
Todos os itens acima sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial, as quais ao final serão automaticamente revertidas em perdas e danos. 3.
O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo primeiro Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Parágrafo segundo A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Parágrafo terceiro A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Entendem-se parcialmente presentes os requisitos legais acima destacados.
A verossimilhança das alegações é evidente no exame superficial da lide, sendo o tratamento da síndrome de TRAPS eficazmente conduzido pelo uso do medicamento ILARIS (Canaquinumabe), conforme parecer técnico favorável já expedido pelo NATJUS e a jurisprudência do E.
TJSP: NOTA TÉCNICA Nº 1834/2021 - NAT-JUS/SP: "(...) Revisão de 72 estudos (Kuemmerle-Deschner, 2020) revela que os inibidores da interleucina (IL) -1 canaquinumabe e anakinra são as mais comumente utilizadas terapias para CAPS e HIDS / MKD, enquanto etanercepte, canaquinumabe e anakinra são os mais comumente usados para TRAPS, com estudos demonstrando efetividade e segurança.
Em ensaio clínico randomizado placebo-controlado, o canaquinumabe foi eficaz no controle e prevenção de crises em pacientes com febre familiar do Mediterrâneo resistente à colchicina, com deficiência de mevalonato quinase ou TRAPS (De Benedetti, 2018).
Esse estudo confirma outro ensaio clínico aberto não controlado que incluiu pacientes com TRAPS (Gattorno, 2017). (...) 5.3.
Parecer ( X ) Favorável ( ) Desfavorável" -
25/08/2023 16:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/08/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:19
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:46
Petição Juntada
-
10/08/2023 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/08/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2023 12:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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