TJSP - 1006086-30.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:12
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 22:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:16
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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27/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2024 22:48
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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15/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barbosa Muniz (OAB 396968/SP) Processo 1006086-30.2023.8.26.0271 - Embargos à Execução - Embargte: Diego Martins da Gama - A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, ou recolha as custas processuais.
No mesmo prazo, juntar cópia de documento pessoal.
Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. -
25/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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