TJSP - 1006487-10.2022.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:00
Publicação
-
18/03/2025 10:54
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 13:07
Conclusos
-
23/01/2025 10:36
Petição Juntada
-
13/11/2024 02:56
Publicação
-
12/11/2024 10:45
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 10:03
Homologação de Transação
-
02/10/2024 16:56
Petição Juntada
-
02/10/2024 16:52
Petição Juntada
-
20/09/2024 16:50
Conclusos
-
17/09/2024 14:25
Petição Juntada
-
13/09/2024 23:59
Publicação
-
13/09/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:48
Expedição de documento
-
07/09/2024 12:24
Conclusos
-
02/09/2024 14:41
Petição Juntada
-
29/08/2024 15:27
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 11:14
Conclusos
-
21/08/2024 11:12
Transitado em Julgado
-
15/08/2024 17:46
Petição Juntada
-
24/07/2024 04:28
Publicação
-
23/07/2024 00:43
Remetidos os Autos
-
22/07/2024 14:48
Julgada improcedente a ação
-
12/07/2024 14:50
Conclusos
-
12/07/2024 14:49
Expedição de documento
-
07/05/2024 23:53
Publicação
-
07/05/2024 05:40
Remetidos os Autos
-
06/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:40
Conclusos
-
18/03/2024 13:39
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:51
Publicação
-
01/03/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:55
Conclusos
-
02/02/2024 21:12
Petição Juntada
-
02/02/2024 09:46
Publicação
-
02/02/2024 09:46
Publicação
-
24/01/2024 08:27
Remetidos os Autos
-
22/01/2024 18:38
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
17/11/2023 07:13
Conclusos
-
17/11/2023 07:12
Expedição de documento
-
30/08/2023 07:57
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura dos Santos Diniz (OAB 108576/PR), Cecília Trapp Campaner (OAB 64319/PR) Processo 1006487-10.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fibratech Internet de Alta Velocidade Ltda - Exectdo: Env Serviços e Soluções Em Informática Eireli -
Vistos.
Fls. 88/106: Trata-se a presente de exceção de pré-executividade, onde o executado pleiteia, dentre outros, a nulidade da execução.
Houve réplica às fls. 113/116.
Parcial razão assiste ao executado.
O título executivo está perfeitamente constituído, pois se trata de contrato de prestação de serviço devidamente assinado pelas partes contratantes e por 02 testemunhas, o que preenche os requisitos previstos no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O instituto da exceção de pré-executividade é um meio pelo qual o executado pode se defender sem garantia de juízo, alegando vício atinente em matéria de ordem pública sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, além do título estar perfeitamente constituído, verifica-se que o executado sequer demonstra eventual pagamento do débito, o que afasta a alegação de nulidade da execução.
Em relação ao valor cobrado neste feito, constato que o executado não juntou qualquer documento que atestasse eventual notificação à exequente acerca de sua dificuldade financeira e posterior encerramento de suas atividade, bem como constato que nenhuma das partes juntou documentos que comprovassem a data exata do cancelamento do serviço, de modo que deve ser considerado os termos constantes no próprio contrato.
Nesse ínterim, uma vez que há determinação para suspensão dos serviços após 15 dias de inadimplemento e cancelamento após 30 dias e, tendo em vista que ambas as partes informam o descumprimento a partir do mês de novembro/2021, presume-se que o cancelamento se deu em meados de dezembro/2021.
Desta forma, a cobrança do valor integral da parcela referente aos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022 se torna indevida, porém o período em que houve a suposta suspensão do serviço (conforme cláusula 6.1.2 do contrato), ao contrário do que faz crer o executado, deve ser computado para efeito de cobrança, pois ainda não rescindido o negócio.
Assim, a quantia devida a título das parcelas não pagas perfazem o importe de R$ 4.200,52, sendo R$ 2.500,00 referente ao mês de novembro/2021, R$ 1.200,52 referente ao mês de dezembro/2021 e R$ 500,00 da última parcela da taxa de ativação.
No mais, em relação à multa contratual, prevê o art. 413 do Código Civil: "Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Assim, à míngua de maiores provas e ante a manifesta penalidade excessiva, reduzo a multa contratual para 15% das parcelas vincendas, ou seja, R$ 7.875,00.
Saliento ainda que referente a tal valor não há incidência de correção monetária e/ou juros, pois não previstas no contrato, de acordo com a cláusula 11.3.
Por fim, não restou caracterizada a vontade deliberada do exequente em usar do processo para obter objetivo ilegal ou qualquer outra conduta temerária capaz de prejudicar o andamento do feito, em especial por não haver nos autos nada que evidencie a quitação do débito, pelo que afastada está a alegação de litigância de má-fé.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apenas para diminuir o valor desta execução.
Decorrido o prazo para eventual apresentação de recurso contra esta decisão, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, apresentando novo cálculo consoante os termos acima.
Int. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/05/2023 18:18
Conclusos
-
12/05/2023 22:21
Petição Juntada
-
18/04/2023 07:11
Publicação
-
17/04/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
14/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:14
Conclusos
-
08/03/2023 18:36
Petição Juntada
-
08/03/2023 15:29
Petição Juntada
-
06/03/2023 02:33
Publicação
-
03/03/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
02/03/2023 17:14
Ato ordinatório
-
20/02/2023 02:26
Publicação
-
17/02/2023 05:49
Remetidos os Autos
-
16/02/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:40
Petição Juntada
-
22/12/2022 18:34
Conclusos
-
22/12/2022 18:33
Mandado devolvido
-
22/12/2022 18:33
Documento Juntado
-
06/12/2022 19:03
Expedição de documento
-
06/12/2022 17:15
Ato ordinatório
-
22/11/2022 11:14
Petição Juntada
-
10/11/2022 02:08
Publicação
-
09/11/2022 05:13
Remetidos os Autos
-
08/11/2022 16:02
Ato ordinatório
-
08/11/2022 16:01
Mandado devolvido
-
12/07/2022 02:02
Publicação
-
11/07/2022 00:14
Remetidos os Autos
-
10/07/2022 14:42
Expedição de documento
-
10/07/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 12:39
Conclusos
-
07/07/2022 18:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004341-50.2022.8.26.0400
Marcio Rodrigo Tarossi
Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 O...
Advogado: Rafael Paiva Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2022 15:58
Processo nº 1023198-46.2022.8.26.0562
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Damiao Fernandes da Costa
Advogado: Gysele Gomes de Carvalho Muraro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 12:05
Processo nº 0001057-27.2013.8.26.0510
Tais Zanao Lima
Fundacao Municipal de Saude de Rio Claro
Advogado: Jose Renato Vargues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2016 11:48
Processo nº 1049904-74.2021.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Carolina de SA Juzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 18:32
Processo nº 1019892-85.2022.8.26.0007
Banco Bradesco Financiamento S/A
Caroline Marques Vasconcelos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 14:03