TJSP - 1031867-31.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:35
Conclusos
-
11/03/2025 17:07
Petição Juntada
-
07/08/2024 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 13:05
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2024 13:05
Expedição de documento
-
05/06/2024 00:28
Publicação
-
04/06/2024 02:51
Remetidos os Autos
-
03/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:18
Conclusos
-
03/06/2024 15:16
Transitado em Julgado
-
26/03/2024 14:48
Petição Juntada
-
24/02/2024 16:49
Publicação
-
23/02/2024 12:40
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 10:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/02/2024 11:56
Expedição de documento
-
22/02/2024 11:19
Conclusos
-
07/02/2024 14:19
Petição Juntada
-
11/01/2024 11:57
Publicação
-
10/01/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
09/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:08
Conclusos
-
03/10/2023 14:37
Petição Juntada
-
24/09/2023 18:25
Petição Juntada
-
13/09/2023 10:59
Publicação
-
12/09/2023 01:33
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:07
Conclusos
-
06/09/2023 15:58
Petição Juntada
-
05/09/2023 07:14
Documento Juntado
-
24/08/2023 09:58
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Antunes Ferreira (OAB 434083/SP) Processo 1031867-31.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janilson dos Santos Araujo -
Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência, para que a requerida providencie a disponibilização de pacote de viagens, alegando a parte requerente ter contratado com a requerida pacote de viagens, contendo passagens aéreas e hospedagem, para Las Vegas, em data a ser definida, durante o ano de 2023; afirma que preencheu o formulário indicando as datas de seu interesse, para setembro e outubro/2023; porém, as datas indicadas já estão chegando, já passou o prazo para a ré informar a data do voo (até 45 dias antes da primeira data informada pela consumidora) e a requerida alterou o "status" do pedido, indicando "falta de disponibilidade promocional para o período sugerido".
De fato, as alegações da parte requerente são verossímeis, destacando-se a prova documental acerca: (i) da compra do pacote (fls. 25/32); (ii) da regra de que o consumidor deveria informar três datas para viagem e, em até 45 dias antes da primeira data sugerida, a ré retornaria confirmando em qual das datas a viagem aconteceria, ou então sugerindo outra data caso as selecionadas não estivessem disponíveis (fls. 29/30); (iii) do preenchimento do formulário (fls. 33/34); (iv) do fato de que o "status" do pedido foi atualizado pra "sem disponibilidade promocional" (fls. 38); e (v) do fato de que a requerida lançou, em seu sistema, a informação de que o consumidor deveria sugerir outras três datas (fls. 51/52).
Por outro lado, não há nos autos informação clara a respeito dessa restrição, atinente à disponibilidade de voo promocional, restrição que tem sido vista com mais frequência, em contratos mais novos, objeto de outras demandas contra a requerida, neste juizado.
Consta dos esclarecimentos da requerida, acerca do pacote, que o cliente pode escolher três datas e que a requerida agendaria a viagem para alguma delas ou então indicaria outra data, não havendo qualquer informação sobre necessidade de tarifário promocional (fls. 33/34).
Por fim, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que as datas escolhidas pela parte requerente já estão bastante próximas, necessitando portanto que a questão seja definida brevemente, ainda mais em se tratando de viagem internacional.
Assim, reputo presentes os requisitos legais (art. 300, CPC), razão pela qual DEFIRO a liminar, para determinar que a parte requerida efetive a reserva do requerente Janilson dos Santos Araujo, CPF *56.***.*41-78, e da outra passageira (vide dados às fls. 41), em alguma das datas indicadas no formulário (19/09/2023, 26/09/2023 ou 03/10/2023, fls. 40) ou, ainda, para alguma outra data, dentro do prazo de validade do contrato (ou seja, até 30/11/2023, fls. 28) incluindo passagens aéreas de ida e volta e hospedagem em terra, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00, após o que a obrigação converter-se-á em perdas e danos, sem prejuízo da execução das astreintes nestes autos. 2 Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo.
Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). 3 Cópia da presente decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, por se tratar de processo digital e em atenção aos princípios da informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95).
Int. -
23/08/2023 01:37
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 18:37
Expedição de documento
-
22/08/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:09
Conclusos
-
22/08/2023 15:42
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022317-48.2019.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliana Andressa Margarido de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2019 19:07
Processo nº 0002110-68.2018.8.26.0154
Justica Publica
Fabricio Goncalves Pessina
Advogado: Murillo Goncalves Bento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 16:56
Processo nº 1009370-74.2022.8.26.0564
Cleiton Silva Rodrigues Sousa
Rc Assessoria Imobiliaria e Financeira –...
Advogado: Diogo Assuncao Alves de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2022 14:08
Processo nº 1031396-51.2019.8.26.0506
Dora Peixoto Ferreira Lameira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Cardoso de Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2019 12:13
Processo nº 1005540-94.2022.8.26.0663
Juizo Ex Officio
Celia Regina Silveira da Silva
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 10:17