TJSP - 0000535-13.2023.8.26.0651
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Picarelli Russo (OAB 148717/SP), Jack Izumi Okada (OAB 90393/SP), Conrado Silveira Adachi (OAB 414532/SP) Processo 0000535-13.2023.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Helena Rodrigues Ferreira Dias - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523).
Intimada na forma prevista no art. 513 (fls. 33/34), a parte executada comprovou nos autos o depósito judicial do débito exequendo, pugnando pela extinção do processo com base no art. 924, inc.
II, do CPC (fls. 35/37).
Por sua vez, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, requerendo a extinção do processo e o levantamento da quantia depositada (fls. 41/42).
Do exposto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se incontinente o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte credora, observando-se o "Formulário MLE" de fls. 42.
Intime-se a parte executada, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o pagamento da taxa judiciária devida (fls. 43), no valor de R$171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos), mediante recolhimento em Guia DARE/SP, no Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:39
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/06/2023 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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