TJSP - 1036396-90.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:17
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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07/05/2025 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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29/04/2025 15:25
Conclusos para Sentença
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29/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:36
Petição Juntada
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01/04/2025 10:45
Petição Juntada
-
31/03/2025 18:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:50
Remetido ao DJE
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28/03/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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05/02/2025 12:06
Petição Juntada
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24/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/01/2025 13:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/09/2024 12:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/09/2024 12:37
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 12:34
Documento Juntado
-
29/08/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:25
Remetido ao DJE
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27/08/2024 13:54
Ato ordinatório
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15/07/2024 00:35
Contrarrazões Juntada
-
11/07/2024 18:15
Contrarrazões Juntada
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19/06/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:09
Remetido ao DJE
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18/06/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2024 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2024 17:56
Apelação/Razões Juntada
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14/05/2024 18:26
Apelação/Razões Juntada
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22/04/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
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19/04/2024 15:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/04/2024 16:18
Conclusos para Sentença
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23/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 11:58
Parecer Juntado
-
22/02/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 18:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:14
Conclusos para Sentença
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13/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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29/11/2023 06:19
Réplica Juntada
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09/11/2023 06:12
Especificação de Provas Juntada
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31/10/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 05:45
Remetido ao DJE
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27/10/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 10:02
Incidente Processual Instaurado
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23/09/2023 06:30
Contestação Juntada
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14/09/2023 02:15
Petição Juntada
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09/09/2023 07:08
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vieira (OAB 283437/SP) Processo 1036396-90.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sarah Aloi Minghin Cardelli - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por dano moral, em que se almeja, inclusive liminarmente, a manutenção do contrato de seguro saúde (apólice nº 609583) nas mesmas condições de cobertura e contribuição, com relação à autora.
Colhe-se da inicial e dos documentos que a instruem que a autora é beneficiária de seguro saúde coletivo, contratado pela empresa ALGC CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
Consta, ainda, que embora a autora estivesse em tratamento médico contínuo (cujo custeio a operadora de saúde foi obrigada por sentença transitada em julgado no processo nº 1005161-13.2020.8.26.0506), a requerida comunicou a rescisão unilateral e imotivada do contrato de seguro (fls. 80/81).
Diante desse cenário, o requerimento de tutela antecipada deve ser acolhido. É certo que o juízo não dispõe da íntegra da apólice a fim de analisar com minúcia as cláusulas ajustadas entre as partes, porém, não há dúvidas que a modalidade de seguro saúde contratada se tratava de: SAÚDE TOP - REDE NACIONAL COLETIVO EMPRESARIAL (fls. 55).
E por se tratar de seguro coletivo e não individual, o contrato pode ser rescindido, por qualquer das partes, desde que houvesse prévia comunicação à outra parte contratante, com antecedência de 60 (sessenta dias) Resolução Normativa 195/2009 da ANS -, o que, aparentemente, teria sido observado pelo requerido (fls. 80/81).
Não é menos certo,
por outro lado, que a autora foi diagnosticada com deficiência relacionada com a sequela de insulto isquêmico perinatal (Áreas de hipersinal em T2 / FLAIR) e, por isso, encontra-se em pleno tratamento com médicos, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e psicólogo (fls. 58/112).
Frisa-se, portanto, que a interrupção do contrato a partir de 28 de agosto de 2023 importará imediata interrupção de tratamento imprescindível à incolumidade física da autora.
E, nessas situações, principalmente quando o beneficiário requer cuidados médicos especializados de modo contínuo, o C.
Superior Tribunal de Justiça, mediante interpretação analógica e sistemática do Art. 13, § único, inciso III, da Lei nº 9.656/98, firmou entendimento vedando a rescisão unilateral de contrato de saúde coletivo, durante a ocorrência do tratamento Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1.082: (REsp nº 1.842.751/RS e 1846123/SP): "1.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013". 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...).
Grifo nosso.
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO Parte autora que pleiteia o restabelecimento do seguro saúde rescindido unilateralmente pela ré, julgado procedente o pedido pela r. sentença Recurso da ré Alegação de que a apólice coletiva pode ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, após vigência de doze meses, desde que comunicado com antecedência de 60 dias Não acolhimento - Beneficiária em tratamento de doença grave - Ainda que preenchidos os requisitos exigidos para rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo, deve ser reconhecida a abusividade da denúncia imotivada realizada quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo, indispensável à sobrevivência - Aplicação do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 extensível aos contratos coletivos por adesão - Tema 1082 do C.
STJ Contrato que deve ser prorrogado em favor da autora, até a sua alta médica - R. sentença de procedência mantida - Honorários recursais indevidos Ré que já foi condenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da causa - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 1069421-85.2022.8.26.0100; 10ª Câmara de Direito Privado; Relª.
Desª.Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Julgado em 30/05/2023) À vista desse cenário, e visando resguardar a integridade física da autora, que padece de doença que demanda tratamento contínuo, especializado e urgente, verifica-se a presença dos requisitos legais a recomendar, até o julgamento do feito, a manutenção do vínculo contratual com relação à autora.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR requerida, de sorte a obrigar à ré manter o vínculo contratual com a autora, assegurando-lhe o mesmo atendimento, nas mesmas condições mantidas até então (durante a vigência da apólice nº 609583), desde que a usuária arque com a devida contraprestação.
Posto isso, intime-se a ré para cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Cópia desta decisão servirá de ofício à ré, para cumprimento da ordem aqui exarada, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos, ciente a destinatária da ordem que eventual resposta deverá ser encaminhada, em arquivo PDF, ao e-mail [email protected].
No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/08/2023 15:12
Carta Expedida
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28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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25/08/2023 06:54
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
11/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 13/01/2022 09:00
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