TJSP - 1000853-62.2023.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/12/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/11/2024 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/11/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 02:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ângela Aparecida de Souza (OAB 247578/SP) Processo 1000853-62.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia Teixeira -
Vistos. 1- Págs. 133/137: recebo como emenda à inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência.
Alega a autora, em síntese, que vêm sendo descontado do seu benefício previdenciário valor referente à contratação de empréstimos que nunca realizou.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
A concessão antecipada da tutela provisória jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do NCPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir das alegações e dos documentos que instruem a petição inicial, nesta sede de cognição sumária, não é possível concluir, de forma segura, pela probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, a parte autora não reconhece a contratação dos empréstimos que geraram os descontos em seu benefício previdenciário.
Embora seja relevante o fundamento da demanda, inexistem elementos suficientes na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, malgrado as provas e os motivos expostos.
Nesse sentido, os fatos são controvertidos e a parte requerida já compareceu aos autos apresentando, a princípio, indícios da contratação efetuada pela requerente.
Além disso, não se entrevê o alegado perigo da demora, eis que as parcelas são descontadas desde o início de 2021 A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da pretensão, cumprindo consignar que não se alega extrapolamento da margem consignável.
Prudente, nesse contexto, que se confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas concretas.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré aos autos e apresentação de contestação às págs. 54/71, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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