TJSP - 1000771-95.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:48
Certidão de Cartório Expedida
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02/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:11
Petição Juntada
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22/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:35
Remetido ao DJE
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22/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 10:11
Realizado cálculo de custas
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16/05/2024 13:01
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/05/2024 13:01
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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22/04/2024 15:50
Petição Juntada
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17/04/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 12:06
Remetido ao DJE
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17/04/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:00
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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10/04/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 09:21
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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03/04/2024 23:44
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:51
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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06/03/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
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05/03/2024 16:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/01/2024 14:09
Conclusos para Sentença
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14/09/2023 17:31
Petição Juntada
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06/09/2023 17:51
Petição Juntada
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04/09/2023 18:21
Réplica Juntada
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21/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geovana Antunes de Andrade (OAB 235551/SP), José Antônio Martins (OAB 340639/SP) Processo 1000771-95.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Oliveira Ribeiro - Reqdo: Sendas Distribuidora S/A -
Vistos. 1) Manifeste-se o autor em réplica, em 15 (quinze) dias. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse em audiência de conciliação, cientes do que prevê a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, e se observandoanecessidade dedisponibilidade daspartesquanto a recursos técnicos para viabilização do ato, como computador ou smartphone com acesso à internet.
O silêncio será interpretado como negativa.
Intime-se. -
17/08/2023 13:01
Remetido ao DJE
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15/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:41
Contestação Juntada
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28/04/2023 02:01
AR Positivo Juntado
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20/04/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2023 00:07
Remetido ao DJE
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18/04/2023 15:27
Carta Expedida
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18/04/2023 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:53
Petição Juntada
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24/01/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
20/01/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
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19/01/2023 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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