TJSP - 1004335-09.2023.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 17:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique dos Santos (OAB 123186/SP) Processo 1004335-09.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Keli Cristina Nunes da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo e em igual prazo, tratando-se de bem imóvel, incluir o cônjuge como co-requerente, instruindo com o necessário e regularizar o valor da causa nos termos do art. 292, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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