TJSP - 1031708-88.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2024 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 21:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/03/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 07:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/09/2023 21:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 07:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB 308177/SP) Processo 1031708-88.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Vinicius da Silva Garcia, Marcos Vinicius da Silva Garcia -
Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência para exclusão de anotação de dívida em nome do requerente inserida em cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação o que não a hipótese dos autos.
No caso dos autos, ademais, eventual dano moral decorrente da inclusão e/ou manutenção indevida do referido cadastro negativo, já está consolidado e não é irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a concessão da tutela antecipada, sem a prévia oitiva da parte contrária, até porque a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line.
Nestes termos, indefiro a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a baixa da restrição de crédito (por cautela ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 2 Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo.
Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). 3 Por fim, considerando que não consta dos autos o histórico de negativação em nome do requerente, fica a requerida autorizada a apresentar nos autos, em sua defesa, pesquisa contendo as referidas informações, em caso de eventual incidência da súmula 385 do STJ, presumindo-se no silêncio inexistência de outras restrições de crédito.
Intime-se. -
23/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 18:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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