TJSP - 1004620-81.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB 380214/SP), Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB 402172/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 1004620-81.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jairo Barbosa da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
JAIRO BARBOSA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, contra BANCO SANTANDER S.A., sustentando, em síntese, que recebeu ligação de correspondente bancário do réu, que lhe garantiu o cancelamento de um cartão vitalício do Banco BMG S.A., que de fato possuía.
Ocorre que, após enviar a documentação solicitada, o correspondente bancário efetuou um novo empréstimo, sem o seu consentimento.
Afirma que recebeu do correspondente bancário um contrato falso, confirmando a fraude e a indução ao erro.
Aduz que fora instruído a transferir para o correspondente bancário o valor que lhe fora indevidamente depositado, no entanto, o empréstimo não restou cancelado.
Afirma ter sido vítima de fraude, como pagamento de boleto falso.
Com essas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o banco réu suspenda a cobrança das parcelas mensais do empréstimo contratado fraudulentamente, a citação e final julgamento de procedência, declarando nulo o contrato fraudulento, bem como a sua inexigibilidade, condenando-se o réu na indenização pelos danos materiais causados, que deverá corresponder aos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/22), juntou os documentos reproduzidos a fls. 23/41.
Sobreveio a decisão de fls. 43/44, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
A fls. 48/58, o autor comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 43/44.
O réu foi citado (fls. 120), apresentando contestação, acompanhada de documentos, a fls. 121/161, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que a transferência realizada pela parte autora à empesa Smart Capital Promotora Ltda., decorre de negócio distinto ao contrato realizado com o Banco Santander, firmado pela própria parte autora, com a referida empresa, sem qualquer intervenção sua.
Aponta a distinção entre as operações realizadas, de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Impugnou os pedidos indenizatórios, requerendo a total improcedência do pedido.
Anote-se réplica a fls. 162/174.
Instadas a especificar provas, as partes o fizeram a fls. 193/199 e 203/204.
O V.
Acórdão proferido pela Eg.
Superior Instância, deu provimento ao recurso interposto, a fim de conceder a tutela de urgência, com a suspensão dos descontos referente ao empréstimo discutido nos autos (fls. 210/216).
A fls. 201/202 o banco réu informou que deu cumprimento à tutela deferida pela E.
Superior Instância.
Encerrada a instrução (fls. 220), as partes apresentaram os seus respectivos memoriais a fls. 222/230 e 232.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.
Feitas essas considerações iniciais, deixo de analisa a preliminar defensiva, porque o mérito aprova à ré, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos doart. 485.
Equacionada, assim, a quaestio juris em apreço, o pedido é improcedente.
De início, cabe delinear a natureza da relação jurídica entre as partes, na exata medida em que a parte demandada comercializa produtos ou presta serviços de forma contínua e habitual.
Já a parte autora equipara-se a consumidor, sendo vítima, na forma descrita pelo artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, ao contrário do descrito na inicial, a parte autora não estabeleceu qualquer contato com o banco réu para obtenção do boleto vencido, não tendo havido, nesse ponto, prestação de serviço (viciada ou não) e vínculo jurídico entre eles, não obstante haja vínculo contratual anterior.
Na questão do pagamento, ausente qualquer vinculação jurídica.
Assim, a parte autora é consumidor equiparado, vez que vítima de golpe.
Contudo, ainda que exista previsão legal para responsabilização objetiva do Banco réu, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto impõe-se o reconhecimento das excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, admitidas pelo diploma consumerista.
Isso porque é incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe, perpetrado por terceiros.
Não verifico, no caso concreto, tenha o réu concorrido de qualquer forma para o golpe, ainda que por omissão.
A parte autora não comprovou a ligação telefônica no canal oficial do réu (com data e horário) no momento em que teria obtido a informação sobre o número de contato para resolução do problema apresentado, via aplicativo de mensagem.
A parte ré não pode ser responsabilizada pelo fato de terceiro, sem sua autorização, ter utilizado sua logomarca para praticar a fraude.
Não vejo como responsabilizar a ré por engodo praticado por terceiro que utiliza seu nome para praticar fraudes. É impossível à ré impedir que terceiros apliquem golpes em seu nome.
Assim, não tendo havido acordo direto ou indireto com o banco réu, restaria analisar a culpa extracontratual e a questão é se o réu tem responsabilidade ou meios para controlar toda a internet e impedir sites fraudulentos ou circulação de links fraudulentos.
Não me aprece possível nem exigível tal conduta.
O réu não pode se substituir à polícia e ao Estado na perseguição a criminosos nem ser tutor de consumidores que, encantados com ofertas irreais descuram de cuidados mínimos na concretização de negócios.
Não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços pois o réu não prestou qualquer serviço e nem sequer foi efetivamente a pessoa que contratou com a parte autora.
Assim, não há que se cogitar de indenização, uma vez reconhecida a excludente de culpa exclusiva de terceiro fraudador, rompendo o nexo causal.
Consigno que não se aplica ao caso dos autos a Súmula 479 do STJ, visto que o banco requerido não concorreu de qualquer forma para a fraude.
De ser reconhecida, então, a excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, farta jurisprudência: Apelação Cível.
Ação de declaração de satisfação de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Alegação de que fora vítima de golpe possibilitada por falha na prestação dos serviços bancários.
Não acolhimento.
Boleto falso que foi encaminhado à autora por e-mail após contato de suposta funcionária da ré via aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Boleto que constava nome da Aymoré como beneficiária, quando do pagamento, o beneficiário foi alterado constando como favorecido Pagseguro Internet S.A.
Autora que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto bancário.
Inteligência do Art. 14, § 3º, II, do CPC.
Excludente de responsabilidade.
Sentença mantida.
Correção de ofício do erro material da r. sentença sobre as verbas de lauda 4 sucumbência.
Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da causa, já que inexiste condenação.
Agora elevados para 11%, com fundamento no §11 do artigo 85 do CPC.
Recurso não provido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1002169-84.2020.8.26.0666; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). "Ação Declaratória.
Autor que alega ter recebido boleto fraudulento através de 'whatsapp' para quitação do seu débito com outra instituição financeira.
Hipótese em que o pagamento do débito foi efetuado em favor de terceiro.
Culpa exclusiva do consumidor.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1001347-19.2020.8.26.0271; Relator: J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021). "Indenizatória.
Quitação antecipada de financiamento de veículos por meio de boleto fraudado.
Autora vítima de estelionato.
Responsabilidade da instituição financeira que não se verifica.
Ausência de nexo de causalidade entre os danos causados a autora e a ação/omissão da instituição intermediadora.
Excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Autora que agiu sem as devidas cautelas para a realização de negócio jurídico.
Boleto emitido por instituição financeira diversa contendo como beneficiário terceiro sem qualquer relação com a instituição financeira mutuante.
Sentença mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1003463-87.2020.8.26.0597; Relator: Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021).
Sob esse enfoque, forçoso reconhecer-se que assiste razão ao réu ao assinalar que inexiste responsabilidade por sua parte em quaisquer prejuízos ocorridos contra o autora, o qual agiu consciente e voluntariamente em seu próprio prejuízo ao confiar em um terceiro que lhe prometera benefícios financeiros muito acima da média de mercado. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 24 de agosto de 2023.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 06:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 07:55
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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