TJSP - 1042132-73.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 14:20
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
18/04/2024 23:56
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 10:08
Documento Juntado
-
27/01/2024 01:22
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 01:22
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 03:03
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
22/10/2023 08:53
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 05:30
Petição Juntada
-
10/10/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 02:51
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:05
Petição Juntada
-
05/10/2023 10:09
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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05/10/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 16:54
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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03/10/2023 15:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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29/09/2023 20:35
Contestação Juntada
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09/09/2023 06:46
AR Positivo Juntado
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27/08/2023 19:16
Carta Expedida
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25/08/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP) Processo 1042132-73.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Apolinário -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
24/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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