TJSP - 1041999-31.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:24
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1041999-31.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
O pedido para que o feito processe-se em Segredo de Justiça não comporta acolhimento.
O caso dos autos não se enquadra no rol do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora (fls. 72/74), defere-se a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, deferindo ordem de arrobamento e reforço policial.
Ao cumprir a liminar o (a) oficial (a) de justiça deverá certificar o nome do depositário, endereço, inclusive informando o CEP e seu telefone, para que seja possível a expedição de mandado de restituição e ainda adverti-lo de que não poderá sair com o veículo da cidade no prazo de 05 dias, BEM COMO ONDE O VEÍCULO FICARÁ DEPOSITADO sob as penas da lei.
Cite-se e intime-se a parte requerida para pagar a dívida apresentada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá a presente como mandado ou carta precatória, nos termos do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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