TJSP - 1004346-38.2023.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2024 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliane Cristina de Souza Leite (OAB 459934/SP) Processo 1004346-38.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos de Oliveira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade com movimento e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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