TJSP - 1007548-53.2023.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:22
Homologada a Transação
-
20/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:01
Conciliação frutífera
-
11/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/09/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:06
Audiência de mediação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 11:15:00, Centro Jud de Solução de Confl.
-
29/08/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Débora Helena Veronez da Rosa (OAB 441728/SP) Processo 1007548-53.2023.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Guilherme Parise - Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Anote-se.
Inclua-se no polo passivo a menor LGP (fls. 29).
Desconhece-se a condição econômica da filha do autor, que conta com seis anos de idade, faltando informações sobre a necessidade dela, de forma que não se tem a segurança necessária para, em caráter liminar, rever a pensão alimentar.
Além disso, o fato de ter contraído novo matrimônio e alugado imóvel residencial no valor de R$ 1.200,00, não pode ser utilizado como argumento para diminuição liminar dos alimentos, porquanto não se trata de situação imprevista.
Também não se entrevê motivos, por ora, para obstar o acesso da genitora aos comprovantes de pagamento e eventual reajuste da pensão alimentícia.
Com relação a alteração das visitas, não há motivos plausíveis devidamente justificados para modificação liminar do regime de visitas e tampouco provas inequívocas que demonstrem o prejuízo ou risco de dano ao seu direito e aos interesses da criança.
Dessa forma, deverá aguardar o contraditório, porquanto as visitas da forma que foram regulamentadas por consenso entre os genitores em processo anterior, já asseguram razoável convívio do pai com a filha.
A pretensão de ampliação do contato exige a prévia manifestação da genitora para verificar se a pretensa modificação não altera a rotina da filha Lorena, tornando prejudicial aos seus interesses.
Em razão disso, indefiro a tutela de urgência.
De qualquer forma, fica a ré advertida de que deverá cumprir o acordo efetuado nos processo nº. 1002697-78.2017.8.26.0099 (fls. 30/32), não criando obstáculos às visitas paternas, sob pena de multa ou inversão da guarda.
Solicite-se ao Cejusc que forneça data e hora para designação de audiência de tentativa de mediação, a qual ocorrerá de forma digital, pela ferramenta Microsoft Teams.
Fornecida a data, cite-se a (o) ré (u), para que participe da audiência.
Com a senha informada no mandado citatório a (o) ré(u) e seu advogado deverão peticionar nos autos fornecendo seus endereços eletrônicos (e-mails) para que possam participar da audiência e receber o link de acesso.
Fica desde já o (a) autor(a) e seu advogado intimados a informar os seus e-mails caso já não tenham feito.
Caso a tentativa de mediação resulte infrutífera, o prazo de quinze dias para contestação fluirá da data da audiência.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo mencionado, poderá haver os efeitos da revelia.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para o fim de cumprimento do disposto no art. 250, IV do CPC (intimação da audiência virtual), para hipótese de citação por mandado, o oficial de justiça deverá por ocasião da diligência colher, se possível, o endereço eletrônico do réu, certificando-se.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º, §6º, da Resolução CNJ nº. 271/2018 e do art. 2º, §6º da Resolução nº. 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo ficam as partes cientes de que os trabalhos realizados pelo conciliador ou mediador serão remunerados pelas partes, preferencialmente em frações iguais, a ser definido por ocasião da primeira sessão em patamar remuneratório definido em tabela própria do Órgão Especial do TJSP, salvo se a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita ou não sendo hipossuficiente, não concordar com o pagamento da remuneração do conciliador ou mediador.
Nessas hipóteses, será indicado um conciliador voluntário.
Ficam ainda cientes que conforme estabelecido no art. 168 do CPC, as partes poderão escolher, de comum acordo, o conciliador ou mediador.
E que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. -
24/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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