TJSP - 1000762-04.2023.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
03/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:29
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:05
Decurso de Prazo
-
14/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:44
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:36
Petição Juntada
-
08/05/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:18
Pedido de Penhora Juntado
-
04/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2024 12:01
Documento Juntado
-
02/05/2024 11:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:38
Petição Juntada
-
02/04/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 08:31
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:04
Pedido de Penhora Juntado
-
20/03/2024 14:06
Documento Juntado
-
15/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:51
Pedido de Penhora Juntado
-
12/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 09:45
Documento Sigiloso Juntado
-
12/03/2024 09:45
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
-
12/03/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:10
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/02/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:55
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:32
Documento Juntado
-
15/02/2024 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 11:33
Apensado ao processo
-
14/11/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:44
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:21
Petição Juntada
-
10/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/09/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Rosa Larquer Oliveira (OAB 270203/SP), Lucas dos Santos (OAB 330144/SP) Processo 1000762-04.2023.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Psj Ipua Comercio de Combustíveis Ltda. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 63.971,66.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
24/08/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:46
Carta Expedida
-
23/08/2023 15:46
Carta Expedida
-
23/08/2023 15:45
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:01
Emenda à Inicial Juntada
-
15/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 16:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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