TJSP - 1000355-92.2023.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2025 05:30
Petição Juntada
-
21/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 10:02
Documento Juntado
-
20/03/2025 10:02
Documento Juntado
-
20/03/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 07:36
AR Positivo Juntado
-
20/02/2025 07:53
Certidão Juntada
-
19/02/2025 10:57
Carta de Intimação Expedida
-
19/02/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 10:42
Documento Juntado
-
19/02/2025 10:40
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:41
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
10/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 08:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/12/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/09/2024 14:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
12/09/2024 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 14:10
Documento Juntado
-
06/09/2024 16:30
Contrarrazões Juntada
-
05/09/2024 15:48
Contrarrazões Juntada
-
14/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 16:47
Apelação/Razões Juntada
-
12/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:56
Apelação/Razões Juntada
-
25/07/2024 12:28
Documento Juntado
-
25/07/2024 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 15:50
Petição Juntada
-
22/07/2024 12:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/07/2024 12:43
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 14:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:31
Petição Juntada
-
13/06/2024 09:32
Petição Juntada
-
29/05/2024 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2024 10:20
Petição Juntada
-
19/05/2024 10:20
Petição Juntada
-
24/04/2024 16:21
Documento Juntado
-
24/04/2024 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 20:30
Petição Juntada
-
22/03/2024 16:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 05:10
Petição Juntada
-
15/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 16:56
Petição Juntada
-
26/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 14:34
Petição Juntada
-
23/02/2024 14:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/02/2024 14:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/02/2024 15:36
Petição Juntada
-
02/02/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/01/2024 16:20
Petição Juntada
-
13/12/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:55
Petição Juntada
-
17/11/2023 14:53
Petição Juntada
-
16/11/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2023 16:11
Petição Juntada
-
13/11/2023 13:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/11/2023 13:31
Ofício Juntado
-
13/11/2023 13:19
Documento Juntado
-
13/11/2023 13:19
Documento Juntado
-
13/11/2023 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2023 19:10
Petição Juntada
-
19/10/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 19:30
Petição Juntada
-
28/09/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:32
Petição Juntada
-
21/09/2023 10:23
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB 277654/SP), Michel Ricardo da Silva Conde (OAB 355883/SP) Processo 1000355-92.2023.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio dos Santos da Lapinha - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Trata-se de ação em que a parte autora alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo não contratado por ela.
Rejeito a preliminar de inépcia, posto que a inicial preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, não havendo qualquer vício que impossibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Igualmente, não há que falar em carência de ação por falta de interesse de agir, pois o pedido prescinde do prévio exaurimento das vias administrativas.
Além disso, ainda que se entendesse necessário o esgotamento das vias administrativas, é certo que, ao contestar a presente demanda, a parte ré expressamente negou à parte autora eventual direito ao qual faria jus, de onde se conclui que surgiu, a partir daí, o interesse de agir.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades nem preliminares a serem analisadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.
Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, dou o feito por saneado.
Observo que a parte autora impugnou os documentos apresentados pela parte ré, sob o argumento de que não teriam sido assinados por ela.
Portanto, verifica-se que é necessária, para o deslinde do caso em questão, a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar eventual falsidade dos documentos mencionados e aferir se a assinatura lançada neles proveio ou não do punho da parte autora.
De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a autenticidade de documento deve ser provada pela parte que o produziu e não pela parte que impugnou.
Aliás, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), fixando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Na mesma linha, eis os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013, DJe 20/09/2013) PROVAS Perícia técnica Determinação realização de perícia para averiguação de autenticidade de assinatura a custeio do réu Insurgência Impossibilidade Artigo 429, II do CPC O autor contestou a assinatura e tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da veracidade incumbe à parte que produziu o documento Documento produzido pelo agravante Precedentes - Mantida a r.
Decisão recorrida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099154-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DAMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Argumentos inconvincentes - Arguição de falsidade de assinatura pela autora em contratos de empréstimos consignados Determinada produção de perícia grafotécnica Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à instituição financeira - Insurgência Descabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc.
II, do CPC Precedente desta C.
Câmara.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090947-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenização por dano moral Determinação de realização de perícia, com atribuição do ônus probatório à autora, nos termos do art. 429, inciso I do CPC Afirmação, pela autora, de falsidade da assinatura do título apresentado pelo réu junto à contestação Ônus da prova da autenticidade da assinatura do título pertencente ao réu, que produziu o documento nos autos e quer dele se valer para legitimar a conduta apontada como ilegal pela autora Incidência do art 429, inc.
II c.c. o art. 373, § 1°, do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055045-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 25/05/2019) Ação ordinária fundada em seguro de vida / pecúlio.
Contestação de assinaturas nas apólices.
Inversão da regra do ônus probatório.
Aplicação do artigo 429, II, do CPC.
Prova de autenticidade que recai sobre quem produziu os documentos, devendo, pois, arcar o réu com o custo correspondente à perícia determinada.
Atribuição do ônus probatório imposto à ré, que deverá arcar com os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00.
Decisão mantida.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058632-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019) Desse modo, considerando o quanto disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré o ônus da prova, assim como a correspondente responsabilidade pelo seu custeio, tendo em vista que aquele que deve realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, pois, se ele não for efetivado, poderá não ser realizada prova da qual necessita.
A conclusão também encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor. É que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, de forma que as regras gerais do Código de Processo Civil, a respeito do custeio da prova, contidas nos seus artigos 82 e 95, não se aplicam ao caso em exame, mas, sim, o previsto no inc.
VIII, do art. 6º, do CDC.
Em síntese, seja pelo disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, seja pela inescusável relação de consumo havida entre as partes, o ônus da prova é da parte ré, que deverá depositar o valor dos honorários periciais.
Portanto, dada a importância para o deslinde da ação, DEFIRO a realização de exame grafotécnico a fim de se constatar se partiu ou não do próprio punho da parte autora a assinatura dos documentos juntados em contestação.
Para tanto, nomeio como perito judicial MARIA IZABEL GARCIA FRANCO (e-mail: [email protected]), independente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Em igual prazo, deverá a parte ré apresentar os documentos originais em cartório, sob pena de restar prejudicada a prova pericial e possibilitar o julgamento do feito de acordo com o ônus probatório.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Para acesso aos autos, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito judicial.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Em caso de concordância, intime-se as partes para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante, no prazo de dez (10) dias.
Feito o depósito e apresentados os documentos originais em cartório, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
No mais, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e colheita do depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, com sucedâneo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o Juiz é o destinatário das provas a serem produzidas, competindo a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017).
Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa.
Contudo, a experiência demonstrada do que ordinariamente acontece, sugere que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação).
O depoimento pessoal, portanto, no presente caso, é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide.
Isso porque a parte autora narrou os fatos na inicial e a parte ré, em contestação, rebateu as alegações trazidas pela parte autora em sua exordial, que, por sua vez, fez seus esclarecimentos em réplica, de modo que o depoimento pessoal de qualquer das partes em audiência em nada contribuiria para o deslinde do feito.
Ressalta-se que, em casos análogos, as partes se limitam a reproduzir os fatos já narrados na inicial ou na contestação, e em réplica no caso da parte autora.
Desse modo, uma vez que a parte autora negou a assinatura do contrato, a autenticidade deverá ser demonstrada por meio de prova pericial.
Por fim, considerando a alegação da parte autora de que não recebeu o valor disponibilizado pela instituição financeira, determino a intimação da parte autora para que proceda à juntada de extrato da conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (Agência 597; conta corrente nº 66920-1), relativo aos meses de outubro e novembro, conforme constou do contrato bancário e do comprovante de transferência bancária (fls. 119).
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
28/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:44
Réplica Juntada
-
24/07/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 14:43
Contestação Juntada
-
04/07/2023 09:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/06/2023 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/06/2023 14:30
Mandado de Citação Expedido
-
22/06/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 12:07
Ofício Juntado
-
14/06/2023 12:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/06/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 15:00
Mandado de Citação Expedido
-
07/06/2023 13:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/06/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 12:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:50
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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