TJSP - 1022164-02.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:57
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:00
Petição Juntada
-
18/12/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:40
Petição Juntada
-
19/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/11/2024 13:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/10/2024 16:35
Mandado Urgente Expedido
-
24/10/2024 16:35
Mandado Urgente Expedido
-
22/10/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/10/2024 14:00
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
17/10/2024 16:07
Mandado de Citação Expedido
-
16/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:23
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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13/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 10:39
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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12/09/2024 10:39
Ofício Juntado
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12/09/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:40
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
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10/05/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:35
Remetido ao DJE
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08/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:21
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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20/10/2023 15:21
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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09/10/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
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05/10/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 16:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/09/2023 16:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/09/2023 07:06
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Daniel Augusto (OAB 233652/SP) Processo 1022164-02.2023.8.26.0562 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Wellington Santos de Araujo - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de declaratória de nulidade de sentença proposta por WELLINGTON SANTOS DE ARAUJO em face de DOMINGOS GONÇALVES GUIMARÃES, OSIR GONÇALVES GUIMARÃES e ELENICE DA LUZ GUIMARÃES, alegando que, nos autos da ação de usucapião nº 0031437-81.2007.8.26.0562, os legitimados passivos não foram regulamente citados. É caso de indeferimento.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Logo, necessário que a verossimilhança das alegações e o risco da demora estejam evidenciados pelos elementos contidos e documentos juntados com a petição inicial.
Ocorre que a ação proposta impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado, postulando a declaração de nulidade da relação jurídica processual.
No que concerne à alegada ausência de citação, entendo, em princípio, que a parte autora não tem interesse jurídico para postular a declaração de ocorrência de vício transrescisório em relação a terceiro.
Em verdade, a parte autora busca desconstituir a decisão definitiva em razão de, na condição de possuidora, não ter sido citada na ação de usucapião.
No entanto, o entendimento predominante é no sentido de que os possuidores e cessionários do imóvel usucapiendo não são litisconsortes passivos necessários.
Confira-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
DIMENSÕES HORIZONTAL E VERTICAL OBSERVADAS. 3.
QUERELA NULLITATIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NÃO VERIFICADO. 4.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O princípio da devolutividade consiste em transferir ao órgão ad quem o conhecimento de matérias já apreciadas pelo juízo a quo e deve ser observado segundo as perspectivas horizontal e vertical, sob pena de ofensa aos princípios do dispositivo e da inércia.
O Tribunal estadual observou os limites impostos pelo referido princípio, afastando-se a alegação de sua ofensa. 3.
A função principal da querela nullitatis é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício transrescisório, tal como a ausência de citação de litisconsorte necessário. 3.1.
O litisconsórcio necessário estará configurado quando a lei dispuser a respeito ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de a sentença de mérito ser nula ou ineficaz. 3.2.
Verifica-se, na espécie, a existência de alienação a non domino, de modo que a ação de usucapião deverá ser proposta em desfavor daquele que possui o domínio registral do imóvel.
Assim, de acordo com a legislação de regência, o promitente vendedor, que não possui a propriedade do bem, não é litisconsorte necessário da relação processual, o que afasta a ocorrência de vício insanável capaz de subsidiar a querela nullitatis. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) De qualquer modo, considerando que o direito de ação deve ser sempre prestigiado, é caso de processamento da demanda, sem, contudo, que se conceda a tutela de urgência requerida.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Santos, 24 de agosto de 2023. -
27/08/2023 19:55
Carta Expedida
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27/08/2023 19:55
Carta Expedida
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27/08/2023 19:54
Carta Expedida
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25/08/2023 06:28
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:16
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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