TJSP - 1036175-10.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 14:01
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:13
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 06:11
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 05:01
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 03:10
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:02
Suspensão do Prazo
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 05:12
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2023 04:56
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 14:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
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24/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julia Pereira de Almeida (OAB 380490/SP) Processo 1036175-10.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cássia Petti - 1.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.Defiro a tutela de urgência para o fim precípuo de exclusão do nome da parte autora da lista de restrição de crédito da SERASA, no que diz respeito ao débito aqui questionado .
Com efeito, os fundamentos expostos pela parte autora e os documentos que instruem a petição inicial são convincente acerca da probabilidade do direito, na medida em que facilmente se verifica que a autora não mais residia no imóvel na data da geração dos débitos.
O perigo de dano perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está consubstanciado nos efeitos causados pela manutenção do nome da parte autora no cadastro dos inadimplentes, eis que todo aquele que figura em tal cadastro tem contra si fechada qualquer possibilidade de obtenção de crédito no comércio em geral.
Por fim, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, concedo a liminar pretendida, oficiando-se à SERASA para que exclua, imediatamente, o apontamento em nome da parte autora, acima qualificada, até ulterior decisão em sentido contrário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.
Providencie o Cartório o encaminhamento, via sistema SERASAJUD. 3.
Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação posto que não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC).
Por outro lado, a experiência tem revelado, desde o antigo procedimento comum sumário, previsto no CPC revogado, que a audiência inicial não atendia à finalidade de agilizar o andamento do feito; pelo contrário, a indispensabilidade de audiência para tentativa de conciliação e a necessária antecedência para intimação e citação ocasionam demora na tramitação do feito em virtude da pauta de audiência e da corriqueira necessidade de redesignaçao de audiência por frustração da tentativa de intimação/citação pessoal.
Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, máxime diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato exigências que, certamente, acarretarão necessidade de redesignação das audiências.
A isso ainda se soma a realidade da precariedade da atual estrutura para a realização das audiências do novo CPC.
De fato, quanto aos conciliadores ou mediadores, sequer existe regulamentação do CNJ/TJSP quanto à sua remuneração prevista em Lei (artigo 169 do CPC), não se podendo admitir como razoável que haja atuação graciosa, como um favor ao Juízo.
Quanto ao CEJUSC, é evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber a distribuição de todas as varas cíveis da Comarca de Ribeirão Preto.
E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar essas audiências.
Nesse momento processual inicial, seria conduta totalmente inadequada, pois haveria burla ao princípio da confidencialidade, orientador do sistema de mediações e arbitragem (art. 166 do CPC).
Por fim, o enunciado ENFAM n. 35, estabelece que, "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Eis o caso dos autos, pois preservado o princípio da duração razoável do processo, sem ofensa às garantias fundamentais do processo. 4.
Cite-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. -
23/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:51
Mudança de Magistrado
-
03/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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