TJSP - 1029517-30.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 22:16
Petição Juntada
-
13/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:31
Petição Juntada
-
27/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 16:21
AR Negativo Juntado
-
08/01/2025 06:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
17/12/2024 16:21
Certidão Juntada
-
17/12/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 19:11
Carta Expedida
-
16/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 18:28
Petição Juntada
-
22/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
20/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:18
Petição Juntada
-
14/10/2024 20:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
17/09/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 18:27
Petição Juntada
-
22/07/2024 09:17
Petição Juntada
-
16/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 17:58
Petição Juntada
-
03/05/2024 21:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/04/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 12:39
Ofício Juntado
-
11/04/2024 12:39
Ofício Juntado
-
05/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:31
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/12/2023 15:59
Petição Juntada
-
05/12/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 06:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/11/2023 12:15
Contestação Juntada
-
01/11/2023 14:28
Contestação Juntada
-
31/10/2023 19:47
Pedido de Prazo Juntada
-
23/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 22:05
Petição Juntada
-
18/10/2023 17:05
Petição Juntada
-
17/10/2023 08:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
16/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:39
Embargos de Declaração Juntados
-
14/10/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
14/10/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 16:52
Carta Expedida
-
03/10/2023 16:52
Carta Expedida
-
03/10/2023 16:52
Carta Expedida
-
03/10/2023 16:51
Carta Expedida
-
03/10/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 16:19
Documento Sigiloso Juntado
-
26/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:24
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2023 22:44
Emenda à Inicial Juntada
-
23/08/2023 11:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ribeiro Veiga (OAB 220472/SP) Processo 1029517-30.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdirene de Cassia Maia dos Santos -
Vistos.
I) Nesta data, foi retificado o documento de fls. 23/29 para documento sigiloso.
A autora aufere mensalmente a importância de R$6.511,26 somente a título de benefício previdenciário, conforme fls. 20/22, constando ainda no documento de fl. 19 que seu rendimento mensal seria superior a dez mil reais.
Essas circunstâncias são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, visto que a autora não se situa na linha de pobreza ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por esse juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008).
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para recolher o valor das custas iniciais e das despesas de citação postal (R$31,55 para cada réu).
II) No mesmo prazo acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC, deverá a autora emendar a petição inicial para, diante do litisconsórcio passivo facultativo, especificar quais são os contratos objeto do pedido declaratório de inexigibilidade, respectivos valores e parcelas, relacionando-os ao respectivo réu, pois o pedido de mérito deve ser certo e determinado.
III) Somente após o cumprimento dos itens I e II supra é que será apreciado o pedido de tutela.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:14
Documento Sigiloso Juntado
-
17/08/2023 16:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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