TJSP - 1008012-40.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 13:20
Protocolo Juntado
-
26/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/02/2024 17:15
Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) Processo 1008012-40.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Cachoeirinha Iv -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:38
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 18:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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