TJSP - 1013027-43.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:14
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Gilberto da Luz (OAB 276046/SP), Cícero Aloísio de Campos (OAB 312335/SP) Processo 1013027-43.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cond.
Residencial Hm 40 - Exectda: Renata Liberato dos Santos -
Vistos.
Noticiada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, da quantia depositada às fls.117/141/146/149/152/154/157/160 e 176 nos termos do formulário MLE juntado às fls.182.
Providencie o executado no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das custas finais nos termos do art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03 (2% do valor da execução ou valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias para baixa.
No silêncio, intime-se o executado por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Regional do Estado, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição da certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Sem prejuízo, t. em julgado, tornem os autos extintos, efetuando a serventia as comunicações de praxe.
P.R.I. -
14/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:16
Petição Juntada
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14/05/2025 01:23
Remetido ao DJE
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13/05/2025 21:25
Mandado de Levantamento Expedido
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13/05/2025 15:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 13:49
Conclusos para Sentença
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13/05/2025 11:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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05/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:20
Remetido ao DJE
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30/04/2025 19:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 16:19
Petição Juntada
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28/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:27
Petição Juntada
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10/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
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09/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 16:36
Petição Juntada
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20/01/2025 11:45
Petição Juntada
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23/12/2024 00:39
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 15:38
Petição Juntada
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09/10/2024 10:06
Petição Juntada
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12/09/2024 12:02
Petição Juntada
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20/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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19/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:47
Petição Juntada
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24/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:26
Petição Juntada
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11/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 16:00
Petição Juntada
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02/07/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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01/07/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:36
Petição Juntada
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27/06/2024 10:36
Mandado Juntado
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27/06/2024 10:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/06/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:49
Remetido ao DJE
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24/06/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 14:35
Contestação Juntada
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28/05/2024 16:32
Mandado Expedido
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28/05/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 17:56
Petição Juntada
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21/05/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2024 13:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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07/02/2024 06:04
Certidão Juntada
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06/02/2024 15:57
Carta Expedida
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06/02/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2024 17:16
Petição Juntada
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25/01/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:21
Remetido ao DJE
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23/01/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/11/2023 02:10
Suspensão do Prazo
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21/09/2023 06:04
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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12/09/2023 15:28
Carta Expedida
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30/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1013027-43.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cond.
Residencial Hm 40 - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial a parte exequente poderá requerer nos autos, por meio de petição específica, a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:13
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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