TJSP - 1001671-82.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1001671-82.2023.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 54 (Petição da parte autora): Requer a desistência da ação. 2.
Dispensado o consentimento da parte requerida (art. 485, § 4º, do CPC), porque não decorrido o prazo para a resposta. 3.
Homologo, pois, por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC). 4.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 5.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, a parte autora deverá pagar as despesas, porventura existentes.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porque a homologação da desistência da ação se deu antes da formalização da citação da parte demandada. 6.
Observe a parte autora que não houve decisão judicial nestes autos determinando o bloqueio via sistema RENAJUD do veículo. 7.
Com o trânsito em julgado, anote-se a respeito da extinção processual e arquivem-se os autos, uma vez que as custas estão devidamente recolhidas.
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1001671-82.2023.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Manifeste-se a parte requerente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 51. 2.
No silêncio, intime-se a parte requerente, no endereço que consta nos autos, para dar andamento ao feito em cinco dias, advertida do disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Int.
Dilig. -
25/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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