TJSP - 0000450-42.2023.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:09
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/11/2023.
-
30/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Guilherme Andrade (OAB 471919/SP) Processo 0000450-42.2023.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Virgilio Antonio Ferracini -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, através de carta "AR", devendo a parte exequente providenciar o recolhimento no valor de R$-29,70 guia FEDTJ código 120-1, no prazo de dez (10) dias.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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