TJSP - 1020600-79.2023.8.26.0564
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 16:29
Baixa Definitiva
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29/09/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ignez Fecchio Scimini (OAB 228623/SP) Processo 1020600-79.2023.8.26.0564 - Recuperação Judicial - Reqte: C.
Cristina Mourão, Cintia Cristina Mourão -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuída por C.
CRISTINA MOURÃO, empresária individual.
Em síntese, narra a autora que atua no comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, desde maio de 2019.
Alega que durante o período da pandemia de Covid-2019 precisou ampliar a atividade para atender à demanda, abrindo uma filial em maio de 2021.
Aduz que em meados de 2022 passou a ter problemas com notas fiscais protestadas e, consequentemente, com a obtenção de crédito bancário, motivo pelo qual encerrou as vendas pela internet, seu maior faturamento.
Afirma que a recuperação da atividade é viável e que o deferimento da recuperação judicial possibilitará a obtenção de novos empréstimos bancários.
Requer o deferimento da gratuidade judiciária.
Juntou documentos às fls. 15/400.
Determinação de redistribuição do feito às fls. 400/403.
Determinação de emenda à inicial às fls. 406/408.
Petição de emenda às fls.420/496. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, demonstrada a hipossuficiência de recursos pela autora, com a juntada dos documentos de fls.423/seguintes, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
No mérito, é de rigor o indeferimento da inicial.
A autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 51 da Lei 11.101/2005, que determina a juntada de documentos que comprovem os requisitos mínimos ao deferimento da recuperação judicial, além de não justificar os motivos concretos de sua situação patrimonial e as razões de sua crise econômico-financeira.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a autora se limita relatar de genérica que os protestos de notas fiscais dos seus produtos impediram a contratação de novos empréstimos bancários, e que este fato foi a causa do encerramento das vendas on-line.
Para além da exposição deficiente dos motivos da crise, a autora, mesmo intimada por meio da decisão às fls. 406/408 com a indicação precisa do que deveria ser corrigido no pedido, nos moldes do quanto previsto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, não juntou documentos essenciais ao deferimento do pedido de recuperação judicial, nos moldes dos incisos do art.51 da Lei 11.101/2005, indicados na decisão.
Em sua manifestação de fls.420/496, não cumpre a determinação de emenda, limitando-se apenas a comprovar a condição de hipossuficiência de recursos, deixando, portanto, de apresentar documentação fundamental à apreciação do pedido, nos moldes do art.52. da Lei lei 11.101/2005, que assim dispõe: Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial.
Sendo assim, ante a falta dos requisitos mínimos legais e da ausência de demonstração do efetivo funcionamento e da viabilidade econômica da empresa, situação em desacordo aos preceitos do art. 51 da Lei 11.101/2005 e do art. 320 do Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial nos moldes do art. 321, § único, do Código de Processo Civil é medida que se impõe ao caso concreto.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o PEDIDO DE RECUPRAÇÃO JUDICIAL distribuído por C.
CRISTINA MOURÃO, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, § único e 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:09
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 22:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 10:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/07/2023 10:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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10/07/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 14:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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