TJSP - 1005497-15.2023.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2025 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2025 16:41
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 21:13
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1005497-15.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Luís de Souza Vieira - Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Diante dos documentos juntados (fl.38), defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Int. -
16/08/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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