TJSP - 1006009-34.2022.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 06:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 14:13
Recebido o recurso
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09/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/01/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1006009-34.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Jose Ribeiro de Lima - Reqdo: Banco BMG S/A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por REGINALDO JOSÉ RIBEIRO DE LIMA em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito que não solicitou, pretendendo o desfazimento do contrato e a suspensão dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-lo moralmente, no valor de R$ 10.000,00, pelo abalo sofrido (fls. 01/14).
Documentos às fls. 15/21.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, alega a existência e regularidade da dívida, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 27/50).
Documentos às fls. 51/286.
Réplica às fls. 290/310 com documentos às fls. 311/316.
Determinada a especificação de provas (fl. 317), o requerido manifestou-se às fls. 320/323 e o requerente às fls. 324/333.
Convertido o julgamento em diligência (fl. 341), o autor juntou documentos às fls. 346/351. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares são despiciendas.
A impugnação à gratuidade é genérica, de modo que fica rejeitada, até porque não se comprovou ter o autor capacidade financeira diversa da alegada, não se infirmando a realidade extraída de fl. 20.
Não há irregularidade na representação processual, eis que a procuração apresentada cumpre os requisitos legais do art. 105 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação do autor de que não celebrou o contrato apontado na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
Com a defesa, o banco réu trouxe cópia do instrumento da contratação, assim como do documento pessoal apresentado no momento da celebração do contrato ADE nº 38585277, equivalente ao contrato INSS nº 10914391 (fls. 169/174) e saques posteriores (fls. 175/184 e 189/197).
Não obstante, impugnou o autor, em réplica, a assinatura lançada no documento.
Desse modo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, era da instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da firma (art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil); dele, contudo, não se desincumbiu, deixando de requerer a produção da respectiva prova técnica, única hábil e pertinente a essa demonstração (despicienda, a essa finalidade, o depoimento pessoal).
Destarte, não comprovado o lastro contratual e, devidamente impugnada pelo requerente a contratação, deve ser reconhecida a nulidade do mútuo e declarado inexigível o débito dele decorrente, cessando-se em definitivo os descontos e restituindo-se as prestações já debitadas.
Nulo o contrato, os valores depositados na conta do autor (que recebeu os valores em sua conta, vide fl. 346/351) em decorrência desse negócio deve ser devolvido ao réu para restabelecimento das partes ao status quo ante, pena de evidente enriquecimento sem causa, autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos recíprocos.
Seja como for, embora nas relações de trato sucessivo, enquanto vigentes estiverem seus efeitos, possa a parte discutir e impugnar sua própria existência e validade, a pretensão condenatória dela decorrente, que toma lastro no enriquecimento sem causa reflexo, haverá de observar o prazo prescricional quinquenal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 24/11/2020) Assim, a repetição do indébito limitar-se-á aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação (15/08/2022).
Do mesmo modo, o autor deverá restituir ao banco réu, tão somente os valores depositados em sua conta bancária dentro do interregno prescricional, restando fulminado pela prescrição a restituição do depósito de fl. 286 (correspondente ao extrato de fl. 346).
Ausente, todavia, má-fé de parte da requerida, que inclusive fez creditar ao requerente valores em sua conta, a restituição se dará de forma simples.
Por fim, igualmente ausentes danos morais na hipótese, estando-se diante de descontos em valores diminutos, precedidos, é bom que se diga, de crédito em favor da parte, a não lhe provocar dificuldades financeiras, de modo que, não evidenciado qualquer tipo de constrangimento especial em função do ocorrido, conclui-se o evento não exorbitar a qualificação de transtorno corriqueiro, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e réu quanto ao contrato nº 10914391, reconhecendo-se inexigíveis os débitos a ele referentes, objeto de desconto perante o benefício previdenciário do demandante, condenando-se o requerido à cessação dos débitos, bem como à restituição de todas as prestações já debitadas nos últimos 5 anos à propositura da ação, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a contar de cada débito, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Caberá ao autor, de seu lado, como efeito jurídico necessário ao retorno ao status quo ante, restituir os R$ 410,30 (29/06/2018 - fl. 347), R$ 170,80 (31/01/2019 fl 349), R$ 148,77 (18/12/2019 fl 348), R$ 206,09 (22/05/2020 fl 350) e R$ 214,41 (20/12/2021 fl. 351) recebidos em conta, com atualização monetária desde o depósito, quantia compensável com os valores a restituir, a depender de apuração futura.
Em razão da sucumbência (ausente ao autor, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2022 18:44
Expedição de Carta.
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19/08/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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