TJSP - 1001724-75.2020.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/03/2025 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2024 10:16
Petição Juntada
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12/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:37
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 09:40
Remetido ao DJE
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06/05/2024 13:48
Pedido de Assitência Indeferido
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06/05/2024 08:20
Certidão de Cartório Expedida
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02/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/03/2024 15:06
Petição Juntada
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05/03/2024 17:59
Petição Juntada
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19/02/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:29
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 16:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 19:55
Petição Juntada
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11/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 17:30
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Thaize Francine Marcelino (OAB 434122/SP) Processo 1001724-75.2020.8.26.0663 - Monitória - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Carlos Eduardo Sevilha Vieira Me - Vistos, BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação monitória em face de CARLOS EDUARDO SEVILHA VIEIRA ME, ao argumento de que é credor do requerido no valor de R$ 127.779,60, atualizado até 20/04/20.
Disse que entabulou com o réu, em 15/07/2019, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº 07949.0000656.530.2217543, a ser quitado em 72 parcelas com vencimento a partir de 15/10/2019, até 15/07/2025, das quais ele não pagou nenhuma.
Pediu a citação do réu para pagar ou oferecer embargos, sob pena de o mandado ser constituído em título executivo judicial.
Juntou documentos (fls. 5/41).
Citado (fls. 86), o réu ofertou embargos monitórios tempestivos (fls. 87/94), alegando que o contrato é uma renegociação de dívida pré-existente e que a requerente vem obtendo vantagem indevida e abusando de seu poder econômico.
Descreveu que, aos 28/02/2018, obteve crédito de R$ 100.000,00 junto à autora, tendo sido cobrado 1.69% de IOF, equivalente a R$ 1.821,47; além de R$ 2.615,00 referentes a tarifas sem identificação; R$ 3.293,90 por seguros sem necessidade e um custo de 25,70% ao ano, o que resultou em obrigação excessivamente onerosa para o réu, no valor de R$ 107.730,37.
Acrescentou que, tendo se tornado o débito impagável, passou por uma primeira renegociação, resultando no valor de R$ 151.921,20, desta vez com o custo efetivo de juros remuneratórios de 13,74% ao ano.
Já em 15/07/2019, a dívida foi renegociada pela segunda vez, após dois anos de pagamentos, passando à quantia total de R$ 166.268,16, com juros efetivos de 13,42%.
Alegou incidir no caso o art. 51, §1º, IV, do CDC, por haver vantagem exagerada ao fornecedor, que manipula a aplicação dos índices de comissão de permanência e aplica juros de maneira obscura e divorciada dos termos contratuais e da lei, rendendo-lhe benefícios extraordinários.
Pediu tutela de urgência para retirar seu nome do SERASA.
De maneira definitiva, pediu que a autora seja intimada a prestar contas dos valores cobrados, apresentando planilha discriminada e detalhada do débito original atualizado, bem como de todos os índices aplicados; que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais ilegais, como juros abusivos e aplicação unilateral de índices e tarifas como a comissão de permanência abusivos e iníquos.
Pediu gratuidade e juntou documentos (fls. 95/123).
O autor impugnou os embargos às fls. 128/152, alegando que o requerido traz meras alegações, sem apresentar demonstrativo do débito, limitando-se a alegar abusividade genericamente.
Ainda, discorreu sobre o rito sucinto da ação monitória e reafirmou preencher os requisitos para a formação do título executivo. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, por desnecessidade de dilação probatória.
Os embargos merecem rejeição liminar.
Com efeito, o réu/embargante alega abuso no valor do débito e nulidade de cláusulas contratuais, mas sequer sabe apontar a quais cláusulas se refere nem qual o conteúdo delas, tampouco indica o montante que entende devido, embora descreva a taxa de juros aplicada, reputando-a exorbitante.
Destaco que o requerido não nega ter firmado o contrato de fls. 22/26, além de ser incontroversa a inadimplência, desde a primeira parcela vencida.
Nesse contexto e estando a inicial acompanhada da planilha de fls. 27/29, tem-se preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, a permitir o manejo da presente ação monitória.
Por conseguinte, considerando a semelhança com o processo executivo, os embargos monitórios baseados em excesso no cálculo do débito deveriam respeitar o disposto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, o que o requerido não fez.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.EMBARGOSMONITÓRIOS.
MATÉRIA REVISIONAL BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA, DEVEDORA E EMBARGANTE.
REJEIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REAFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Indefere-se a gratuidade judiciária à pessoa jurídica que deixa de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rejeita-se a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, pois desnecessária a realização de prova pericial.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado dodemonstrativodedébito, é documento hábil para a ação monitória.
Em se tratando de obrigação positiva e líquida e com vencimento predeterminado, a mora opera-se de pleno direito, sem a necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex re).
Justifica-se a rejeição dosembargosmonitóriosque deixam de declarar de imediato o valor entendido como correto e de apresentardemonstrativodiscriminado e atualizado da dívida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005541620168210069, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 12-07-2023) Logo, seja pela inépcia na petição, por não descrever adequadamente a causa de pedir (cláusulas cuja revisão pretende), seja pela falta de demonstrativo do débito ou mesmo de indicação do valor que se entende correto, os embargos devem ser liminarmente rejeitados, permitindo a formação do título executivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES osembargosmonitórios, para constituir título executivo na quantia de R$ 127.779,60, que deverá ser corrigida pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 20/04/2020.
Diante da sucumbência, as custas, despesas processuais e honorários para os patronos da embargada, arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º), deverão ser suportados pela parte embargante.
PRIC.
Oportunamente, arquive-se.
Votorantim,24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:06
Julgada Procedente a Ação
-
12/07/2023 02:21
Conclusos para Sentença
-
02/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:05
Petição Juntada
-
26/09/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 12:33
Remetido ao DJE
-
23/09/2022 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2022 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2022 20:26
Embargos Monitórios Juntados
-
12/07/2022 19:04
AR Positivo Juntado
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15/06/2022 10:28
Carta de Citação Expedida
-
19/04/2022 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2022 05:39
Petição Juntada
-
10/02/2022 22:48
Petição Juntada
-
08/02/2022 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:49
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2022 15:36
Documento Juntado
-
21/09/2021 15:19
Protocolo Juntado
-
01/06/2021 09:05
Petição Juntada
-
01/06/2021 09:05
Petição Juntada
-
24/05/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 09:34
Remetido ao DJE
-
14/05/2021 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2021 22:20
Suspensão do Prazo
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29/03/2021 22:36
Petição Juntada
-
19/03/2021 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 09:16
Remetido ao DJE
-
16/03/2021 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2021 17:56
Ofício Juntado
-
16/03/2021 17:53
Ofício Juntado
-
19/11/2020 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 13:37
Remetido ao DJE
-
12/11/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 21:25
Petição Juntada
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22/09/2020 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 09:32
Remetido ao DJE
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15/09/2020 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2020 14:57
Petição Juntada
-
18/08/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 10:20
Remetido ao DJE
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13/08/2020 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/08/2020 15:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/07/2020 12:15
Mandado de Citação Expedido
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16/06/2020 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2020 11:46
Remetido ao DJE
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05/06/2020 17:03
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 09:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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