TJSP - 1001315-88.2023.8.26.0374
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Morro Agudo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breno Tomaz Beletato (OAB 412604/SP), Fábio Augusto Pereira (OAB 446778/SP) Processo 1001315-88.2023.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nelson Sicoli -
Vistos.
Em que pesem os fundamentos invocados na inicial, indefiro o pedido de liminar, pois entendo que os elementos existentes nos autos até então, não se mostram suficientes ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Ademais, não se vislumbra neste momento lesão grave e de difícil reparação, pois a parte autora poderá pleitear o ressarcimento do valor referente às parcelas pagas.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Verifico, a priori, que a relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor.
Neste passo, a inversão do ônus de provas se faz necessária, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa requerida, com maior pujança, e a autora, além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência da relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC). É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova não significa a obrigatoriedade do custeio das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências negativas.
Neste sentido: "Inversão do ônus da prova.
Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências decorrentes da presunção estabelecida em favor do beneficiário.
O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa.
Quem não custeia a prova que deveria custear, arca com as consequências favoráveis que a outra parte dela pretendia retirar, ressalvada a existência de elemento em sentido contrário ou ainda as questões eminentemente de direito" (TJSP, AI nº 2076402-69.2015.8.26.0000, Morro Agudo, 09.06.2015).
Cite-se e intime-se a parte requerida através de carta com aviso de recebimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação.
Desde já as partes ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Intime-se. -
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006573-41.2023.8.26.0554
Marcedonio Goncalves de Macedo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Esther Barbosa Feliciano Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500217-33.2023.8.26.0593
Bruno Henrique dos Santos Brandao
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Rodrigo Santana Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 17:32
Processo nº 1038931-17.2021.8.26.0100
Condominio Edificio Canada
Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo
Advogado: Daniela Biazzo Melis Kauffmann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2021 15:07
Processo nº 0002463-64.2023.8.26.0597
Anderson Moreira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Arthur Noronha Roesler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2022 17:19
Processo nº 1050033-12.2023.8.26.0053
Carlos Henrique da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 19:01