TJSP - 1003607-08.2023.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 16:08
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
12/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Claúdia Jorge (OAB 190256/SP) Processo 1003607-08.2023.8.26.0322 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Gns Meni Auto Peças Me - Pois bem.
Por primeiro, acolho o aditamento à inicial para constar o valor da causa como sendo R$ 113.868,00, devendo a serventia proceder a retificação no sistema informatizado.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a isenção concedida deve recair sobre aquele que não tem meios próprios de subsistência para fazer frente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Ou seja, abrange aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A declaração de fls. 11, não é parâmetro para se analisar o pedido de assistência.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Este juízo tem-se baseado nos critérios utilizados pelo convênio Defensoria Publica/OAB-SP para concessão de advogados dativos aos considerados necessitados, pelos quais o auferimento de renda superior a três salários mínimos impede tal favorecimento.
A parte embargante vem interpor a presente ação constando que é proprietário de um veículo Amarok V6 High 4C4, ano/mod. 2018/2019, placa FCU6C98, no valor de R$ 113.868,00, de acordo com a tabela FIPE juntada as fls. 27, sinais esses, suficiente de riqueza a demonstrar não sendo pobre na acepção jurídica do termo. É importante frisar que a gratuidade processual visa evitar prejuízos à pessoa verdadeiramente pobre no que se refere ao exercício formal de seu direito, ou seja, àquela parte que passará necessidade, caso tenha que recolher as custas processuais.
Não tem por objetivo livrar a pessoa média dos custos do processo, isto é, dos encargos relevantes, mas suportáveis, mormente porque as custas para o caso em tela não são de valor elevado.
Não é demais lembrar que a dispensa de recolhimento da taxa judiciária, tributo que é, implica onerar e transferir a toda a coletividade o ônus de custear a máquina Judiciária movimentada para a análise do litígio, de tal sorte que o benefício deve ser concedido com a devida moderação.
Por tais razões, indefiro a gratuidade pretendida pela parte embargante, que deverá recolher a taxa judiciária, no valor de R$ 1.138,68 (guia dare cod. 230-6), em 15 dias, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovados os recolhimentos, voltem-me.
Intimem-se. -
23/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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