TJSP - 1019949-77.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio Bertoni Holmo (OAB 202602/SP) Processo 1019949-77.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Barbieri Pereira -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o argumento concerne ao mérito da demanda.
De meritis, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que a parte autora, policial civil, objetiva a declaração do seu direito à conversão do tempo de serviço especial, na atividade de policial civil, em tempo comum para fins de aposentadoria, desde a sua admissão aos quadros da Polícia Civil até a edição da Emenda Constitucional nº 103/19.
Pois bem.
O C.
Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942, em sede de repercussão geral, analisou a questão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 4º, inc.
III, da Constituição da República, a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
A tese firmada foi a seguinte: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (original sem destaque) Assim, consolidou-se o entendimento pela possibilidade de referida conversão até a edição da EC nº 103/2019, sendo que período posterior não pode ser reconhecido diante da nova redação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
Ademais, ficou assentado que, havendo omissão legislativa local quanto à regulamentação do sistema de reconhecimento, conversão e averbação de tempo especial com vistas à aposentadoria especial ou aproveitamento em outro benefício previdenciário, aplicam-se as regras previstas no Regime Geral de Previdência Social.
Por outro lado, a Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: Súmula 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Entretanto, no âmbito do Estado de São Paulo, aos policiais civis não se aplica a norma contida no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, já que editada a Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Mandado de Injunção n. 0521674-31.2010.8.26.0000, reconheceu a existência de norma que regulamenta a aposentadoria de policiais civis, na hipótese, a Lei Complementar Federal n. 51/85 e a Lei Complementar Estadual n. 1.062/08.
Confira-se: Mandado de Injunção.
Servidor Público.
Aposentadoria especial.
Insalubridade.
Inépcia da inicial.
Ausência de pedido de cessação da mora legislativa.
Eventual concessão da ordem que não traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei entre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva, qual seja, edição do ato legislativo omitido.
Preliminar rejeitada.
Aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Inadmissibilidade.
Existência de norma que regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n. 51/85 e LCEst.
N. 1.062/2008).
Inexiste contagem especial de tempo de serviço desvinculado de aposentadoria especial.
Dispositivos constitucionais invocados que não previram tal possibilidade.
Ordem Denegada.
Assim sendo, ao determinar a aposentadoria dos policiais civis estaduais, a citada legislação considerou a situação peculiar das atividades por eles desenvolvidas, mormente pelo fato de exercerem atividade insalubre, estabelecendo um regramento previdenciário próprio, diverso das regras do regimento geral de previdência social.
Portanto, não se verifica na espécie lacuna legislativa a reclamar a aplicação da disciplina do regime geral de previdência social, diante da existência de legislação específica a disciplinar a inatividade dos policiais civis, afastando-se a pretensão autoral.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Civil.
Inativo.
Concessão de aposentadoria especial.
Inaplicabilidade das regras gerais do regime de previdência social.
Existência de regime previdenciário próprio.
Lei Complementar nº 1.062/2008 que trata especificamente da aposentadoria dos policiais civis do Estado.
Ação julgada procedente na 1ª Instância Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação3001725-48.2013.8.26.0444; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 01/06/2015; Data de Registro:08/06/2015).
Mandado de segurança.
Tempo trabalhado como Policial Civil.
Tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo comum.
Descabimento.
Regime próprio.
Regência da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível1039193-11.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021).
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - Pretensão de conversão do tempo laborado em condições especial em comum, com aplicação de fator multiplicador para fins de contagem de tempo de serviço de aposentadoria em razão do exercício em atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 8.213/1991 - Descabimento - Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n.º 942 (RE 1.014.286/SP) - Caso sub judice que difere do precedente - Existência de regime previdenciário próprio - Lei Complementar Federal n° 51/85 e a Lei Complementar Estadual n° 1.062/08 - Inaplicabilidade de regras do regime geral da previdência social Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1030377-40.2021.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).
Vale dizer, o autor não pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, mas sim o direito à conversão do tempo laborado em atividades insalubres em tempo comum, com aplicação do fator conversor descrito na inicial.
Pretende, assim, aplicar analogicamente a regra de conversão do tempo de serviço do Regime Previdenciário Geral, o que apenas se justificaria ante a inexistência da lei complementar exigida pelo § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, circunstância que não se verifica no caso dos policiais civis.
Mister, portanto, o decreto de improcedência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO BARBIERI PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por conseguinte, EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevidos custas e honorários nesta etapa.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 05:26
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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