TJSP - 1001313-21.2023.8.26.0374
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Morro Agudo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
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10/03/2025 14:22
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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07/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:42
Remetido ao DJE
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13/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:50
Petição Juntada
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05/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:10
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:57
Remetido ao DJE
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15/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/03/2024 16:50
Petição Juntada
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25/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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01/11/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 09:40
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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31/10/2023 00:44
Remetido ao DJE
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30/10/2023 15:40
Ato ordinatório
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27/10/2023 14:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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27/10/2023 14:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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27/10/2023 14:15
Documento Juntado
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31/08/2023 13:33
Mandado Expedido
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31/08/2023 13:33
Mandado Expedido
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28/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Augusto Pereira (OAB 446778/SP) Processo 1001313-21.2023.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Benedito Macedo - Vistos etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da própria citação, efetuar o pagamento da dívida, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento do débito, deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito executado.
Não localizando bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar o executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO.
Intime-se. -
25/08/2023 06:17
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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