TJSP - 0041683-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 21:45
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 420280/SP), José Domingos da Silva Neto (OAB 420959/SP) Processo 0041683-08.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everton Danilo Bernardino de Sena - Exectda: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - 1- Intime-se a executada (por seu advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sendo que não ocorrendo o pagamento voluntário, total ou parcial, no prazo acima descrito o débito, ou seu restante, será acrescido de multa de 10%, honorários de advogado de 10% e despesas processuais (art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, CPC), podendo, nesse caso, a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto (art. 517, CPC), requerendo a expedição de certidão diretamente à serventia. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto acima (15 dias ÚTEIS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Deverá o executado, dentro do prazo da defesa, indicar bens à penhora, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), incidindo multa no montante de 10% sobre o valor do débito (art. 774, p. único, CPC). 3- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias ÚTEIS), independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, infojud e Renajud, devendo a parte comprovar o prévio recolhimento da taxa prevista no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência e CPF a ser efetuado e apresentar planilha atualizada de débito. -
23/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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