TJSP - 1001566-43.2023.8.26.0201
1ª instância - 02 Cumulativa de Garca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001566-43.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis de Souza Oliveira - BANCO PAN S.A. - Fls. 532/533: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, observando-se o valor correspondente a 50% (item 3), que em setembro/2025, importa em R$ 185,10 no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida junto à Fazenda do Estado, bem como, para que recolha a taxa postal no valor de R$ 34,35 (ref. à expedição da carta - fls. 50), na Guia FEDTJ Código 120-1, conforme decisão às fls. 528. - ADV: LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 352774/SP), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001566-43.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis de Souza Oliveira - BANCO PAN S.A. - 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Homologo, por decisão, o acordo entabulado (fls. 516/518) entre as partes em relação ao pagamento da condenação.
Não havendo interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento, deverá a parte credora instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença. 3) Ao cálculo das custas e despesas processuais pela parte requerida que deverá arcar na proporção de 50%(cinquenta por cento), conforme v.
Acórdão de fls. 502/513. 4) Ao cartório para que verifique se foram realizados atos processuais em que é necessário o recolhimento das despesas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ (expedição de carta, pesquisas on-line, etc) e some-se ao valor das custas. 5) Após, intime-se o(a) requerido(a), na pessoa do(a) advogado(a), via DJE, para o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida perante a Fazenda do Estado. 6) Estando em termos, remetam-se os autos ao arquivo, averbando-se a baixa no SAJ. - ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 352774/SP) -
05/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 12:52
Protocolizada Petição
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06/12/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues da Silva Neto (OAB 352774/SP), João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1001566-43.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis de Souza Oliveira - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora sustenta a inexistência da relação jurídica questionada, enquanto a parte requerida sustenta a regularidade da contratação.
Caracterizada, portanto, a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, a qual, junto à adequação da via processual eleita, demonstra o interesse de agir capaz de legitimar o exercício do direito de ação.
Consigne-se, ainda, que o requerimento administrativo prévio, no caso, não se traduz em condição de acesso ao Poder Judiciário.
Quanto à questão preliminar deduzida em conformidade com o artigo 337, XIII, do Código de Processo Civil, consigno que a requerida não logrou suscitar dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade à parte autora e nem comprovou que ela reune condições de suportar os ônus processuais, razão pela qual fica mantido o benefício da assistência judiciária concedido.
No mais, processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar.
Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse.
Desta forma, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do(a) requerente nos documentos de fls. 69/71.
Importante consignar que a relação posta em Juízo está consubstanciada em negócio amparado pela legislação consumerista.
Deste modo, sendo verossimilhantes as alegações feitas pelo(a) requerente, cuja hipossuficiência ora se reconhece, inverto o ônus da prova em seu favor, com fundamento no disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Defiro, com fulcro no art. 465 do CPC, a realização de prova pericial grafotécnica com a finalidade de verificar a autenticidade das assinaturas e, para tanto, nomeio o Sr.
Fernando Luis Graciano Perez, devidamente cadastrado no Portal respectivo.
Intime-se o expert via e-mail [email protected] e requisitem-se os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Com a providência e com a reserva dos honorários, intime-se o perito para designação de data e horário para colheita do material.
Sem prejuízo, providencie o(a) advogado(a) o comparecimento da parte autora em cartório (ou no local indicado) na data designada, a fim de ser colhido o padrão de assinatura(s), observando-se as regras de distanciamento eventualmente ainda vigentes.
Com o laudo nos autos manifestem-se as partes e, tudo concluído, tornem conclusos.
Fica consignado, por absolutamente oportuno, sobre a possibilidade/legalidade de realização da prova em contrato digitalizado, haja vista o quanto disposto no art. 10 da Resolução BACEN nº 4.474/16: "As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização", e ainda de acordo com decisões proferidas pelo TJSP acerca do tema: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Cópia digitalizada de contrato Impugnação de assinatura aposta no instrumento Apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica Desnecessidade Possibilidade da perícia ser realizada na cópia digitalizada do contrato Exegese do art. 425, VI, do CPC e do art. 10 da Resolução Bacen nº 4.474/16 Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160966-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 11:52
Expedição de Carta.
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14/06/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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