TJSP - 1015048-25.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 09:29
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
19/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Serigato de Souza (OAB 431207/SP) Processo 1015048-25.2023.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Reqte: Adelaide Santana de Abreu -
Vistos.
Cuida-se o presente procedimento de queixa-crime interposta por Adelaide Santana de Abreu em face de Fábio Américo Spiandorim, aduzindo infringência aos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Por primeiro, com razão o representante ministerial quando aduz que a procuração juntada não preenche os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal.
Com efeito, afigura-se que na peça não há indicação do nome do querelado e o fato criminoso, bem como ao procurador não foram conferidos poderes especiais para interpor queixa-crime.
Demais disso, da análise do pedido, vê-se que a querelante tem razão quando dispõe que "no presente caso, verifica-se que o querelado pode ter incidido nas penas relativas aos delitos de calúnia, injúria e difamação, com o aumento de pena do artigo 141, III do Código Penal e em concurso material, tipificados, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140, c/c art. 141, III e art. 69, todos do Código Penal Brasileiro", pois demanda apuração mediante provas a serem eventualmente produzidas.
Posto isso, no prazo de emenda, sob pena de inépcia, regularize o Advogado a sua representação processual.
Ademais, não havendo comprovação da hipossuficiência, são devidas as custas legais, nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021, alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023.
Nesse contexto, aguarde-se, pelo mesmo prazo de emenda, o preparo deste processo, a rigor do disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal e na Lei Estadual nº 11.608/03: Taxa Judiciária: 50 UFESP'S e Diligência do Oficial de Justiça: 03 UFESP'S.
Cumpridas as determinações, tornem conclusos para designação de audiência a que se refere o artigo 520 do Código de Processo Penal, juntando-se folha de antecedentes do querelado, bem como certidões de eventuais processos nela contidos.
Intime-se.
Jundiaí, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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