TJSP - 1114000-84.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/07/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/07/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2024 21:30
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1114000-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Cristina Ferreira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora Renata Cristina Ferreira da Silva requer, já a titulo de antecipação de tutela, a suspensão por parte do réu Banco Itaú Unibanco SA da cobrança relativa a compra com cartão de crédito contestada, inclusive o financiamento da fatura relativo a tal compra feito de forma automática.
Sustenta que foi vítima do golpe da troca de cartão de crédito por um taxista, tendo notificado imediatamente o banco réu assim que percebeu compras de valores exorbitantes feitas pelo fraudador.
Segue narrando que algumas contestações foram aceitas e outras não, razão pela qual ingressa com o presente feito.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida.
Há probabilidade do direito invocado uma vez que se vislumbra não ser o perfil da autora a compra questionada, sendo notório o perigo com a demora na concessão da medida e certa a reversibilidade pois, caso se constate o débito, poderá ser cobrada do valor com todos os juros do período.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para que o réu suspenda tanto a cobrança do valor questionado pela autora, como o parcelamento da fatura para pagamento desse valor e os juros/taxas referentes a esse montante, nas próximas faturas e até que haja o deslindo deste feito, sob pena de multa a ser fixada caso a fatura com vencimento em setembro/2023 venha sem atenção ao ora determinado.
Ainda, abstenha-se o banco réu de apontar negativamente o nome da autora, também sob pena de ser fixada multa caso constatada a negativação.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta/mandado de citação e intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos.
Intime-se. -
23/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:07
Expedição de Carta.
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22/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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