TJSP - 1005309-92.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 11:01
Homologada a Transação
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21/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 08:23
Juntada de Mandado
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19/09/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:23
Juntada de Mandado
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04/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) Processo 1005309-92.2023.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1.
Cite-se o pólo executado (nos endereços constantes nas qualificações de fl. 1) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que deve a parte executada indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte exequente, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral completa (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx). 2.Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a exequente memória atualizada de cálculo e recolhimento de taxa para pesquisa, independentemente de nova intimação.
Em seguida, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 3.Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. -
25/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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