TJSP - 1000646-21.2023.8.26.0120
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Candido Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos Gonçalves (OAB 169885/SP), Otail Garcia de Oliveira (OAB 96271/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1000646-21.2023.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eva Rosa da Silva - Reqda: Banco C6 Consignado S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c.c.
Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Eva Rosa da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., alegando, em síntese, tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado junto a ré, sendo contrato n.º 010001767365, integrado na data de 15/09/2020, para pagamento no plano de 84 parcelas mensais de R$ 22,55, com valor emprestado de R$ 1.894,20, no entanto afirma que não contratou/celebrou qualquer produto ou serviço com a ré.
Aduz que mesmo diante de reclamação junto ao Procon local os descontos em seu benefício previdenciário não cessaram, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como pela condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 653,95 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial juntou documentos (p. 08-41).
DECIDO. É o caso de extinção sem resolução do mérito.
A propósito, assim dispõe a Lei 9.099/95: "Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade..." Tratando-se de matéria que demanda prova de maior complexidade, fica excluída a competência do juizado em razão da incompatibilidade com os princípios da simplicidade e informalidade que regem este sistema de jurisdição.
Nesse sentido são os seguintes enunciados editados pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado 116/2010, DJE 03/12/2010, PÁGS. 01/04): "23.
A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material". "24.
A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis".
De fato, diante da controvérsia instaurada quanto à autenticidade da assinatura do autor aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pela ré (p. 94-95), verifica-se que a solução da questão de fato envolve matéria de maior complexidade e que depende de prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto excluída da competência do Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:28
Juntada de Petição de Réplica
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13/07/2023 15:14
Conciliação infrutífera
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13/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 13:32
Expedição de Carta.
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18/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 10:24
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/07/2023 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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16/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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