TJSP - 1042099-83.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:10
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:31
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Washington Alves Marchioro (OAB 305038/SP) Processo 1042099-83.2023.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Reqte: João Diego Ferreira Souza -
Vistos. 1- A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o fato da parte se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência.
De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, forçá-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2271190-73.2021.8.26.0000 - 7ª Câm.
Direito Privado Relator: José Rubens Queiroz Gomes TJSP e Agravo de Instrumento nº 2014567-36.2022.8.26.0000 - 4ª Câm.
Direito Privado Relator: Maurício Campos da Silva Velho TJSP.
Portanto, fundado na palavra do requerente - cuja incorreção caracterizará litigância de má-fé e ensejará condenação ao décuplo das custas - no sentido de que não declara imposto de renda, bem como com base na documentação existente nos autos, que não evidencia situação financeira privilegiada, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida.
Anote-se e observe-se. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITE-SE e intime-se a parte ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). 4- Havendo intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Washington Alves Marchioro (OAB 305038/SP) Processo 1042099-83.2023.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Reqte: João Diego Ferreira Souza -
Vistos.
I- Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie o requerente a juntada de documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que declarara não possuir condições financeiras suficientes para pagar as custas e despesas processuais, mas não juntou quaisquer documentos que indique a correta extensão de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Neste ponto, os documentos de fls. 10/12 não servem para demonstrar de forma inequívoca os rendimentos do autor, vez que são todos referentes apenas ao mês de agosto.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Deverão juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de abdicação providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
II- Não há nos autos razões que justifiquem a concessão da tutela de urgência voltada para o decreto do divórcio do casal.
Ao contrário, considerando que o próprio pedido de tutela confunde-se com o mérito do processo, de boa cautela que se preserve o contraditório.
Ante o exposto, fica INDEFERIDA a tutela de urgência pleiteada.
Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019.
III- Após a comprovação da alegada hipossuficiência, voltem conclusos.
IV- Havendo intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência.
Intime-se. -
24/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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