TJSP - 1016671-27.2023.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016671-27.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Joyson Safety Systems Brasil Ltda - Tila Industria de Artefatos de Borracha Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela concedida (fls. 54/55).
Oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, levante-se o valor caucionado em favor da parte ré.
P.R.I.C. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA (OAB 109979/SP) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:02
Julgada improcedente a ação
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02/07/2025 10:03
Mudança de Magistrado
-
11/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 02:00:00, 5ª Vara Cível.
-
24/10/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 13:01
Expedição de Carta.
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) Processo 1016671-27.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joyson Safety Systems Brasil Ltda -
Vistos.
I - A inicial apresenta causa de pedir aparelhada em fundamentos fáticos que demandam melhor análise após o exercício do contraditório, no que tange à negociação realizada, preços ajustados, serviço/mercadoria efetivamente entregues e eventuais valores devidos.
Entretanto, consta dos autos emails trocados entre as partes, dos quais se nota modificação unilateral de preços por parte da requerida (p. 34-38), o que, a princípio, e sem prejuízo de análise mais acurada após a oitiva da parte contrária, confere suficiente verossimilhança à tese autoral, ao menos para fins de deferimento da liminar que ora postula.
O risco da demora é presumido, ante o protesto que se avizinha.
Necessária, todavia, a caução, dada a orientação do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível sustar o protesto cambial sem prévio depósito do valor do título que se pretende impugnar; exigência também já chancelada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça.
E tratando-se de 'empresa que possui capital social superior a trezentos milhões de reais', a indicar solidez (p. 54), forte no dever geral de boa-fé, aqui objetiva, a caução será em dinheiro.
Destarte, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a sustação dos do protesto relativamente aos títulos retratados nos documentos de p. 25-26.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo e acompanhada dos documentos de p. 25-26, servirá como ofício a ser encaminhado ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí.
Incumbe à autora encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos.
II Concedo à autora o prazo de 5 dias para prestar caução em dinheiro, considerando o valor dos títulos protestados, pena de revogação da liminar.
III - Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), e, ainda, observando-se que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento., postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.
Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. -
24/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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