TJSP - 1001564-35.2023.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 16:44
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eva Aparecida de Carvalho (OAB 338397/SP) Processo 1001564-35.2023.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Reqte: Rosangela de Paula Chaves -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. 2.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela de Henrique de Paula Galeti, ajuizada por Rosangela de Paula Chaves. 3.
Ressalte-se que, embora a ação tenha sido nominada ação de interdição e ainda haja previsão no Código de Processo Civil, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não existe mais interdição no sistema jurídico brasileiro.
Assim, recebo a presente ação como AÇÃO DE CURATELA.
Retifique-se no SAJ. 4.
Indefiro o pedido de curatela provisória, pois não restou comprovado que o requerido esteja incapacitado de exprimir sua vontade e conforme manifestação do Ministério Público não basta a alegação de incapacidade para atos do cotidiano ou mesmo de ideações persecutórias e suicidas. 5.
Cite-se a parte curatelanda, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado. 6.
Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de profissional para funcionar como Curador Especial da parte curatelanda, intimando-se para impugnar no prazo legal. 7.
Por ora, dispenso a entrevista com a parte curatelanda que, se necessário, será posteriormente designada.
Nesse sentido: Interdição.
Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM.
Juiz 'a quo'.
Possibilidade.
Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção.
Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica.
Agravo desprovido (TJSP, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j.07/04/11, AI n.º990.10.381.510-6).
No mesmo sentido: INTERDIÇÃO.
INTERROGATÓRIO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA.
Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita.
Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês.
Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. 8.
Determino a realização de perícia por equipe multidisciplinar (psiquiatria e psicossocial). 9.
Após a apresentação da impugnação, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização da perícia (no prazo de 05 dias). 10.
Para a realização da perícia médica (psiquiatria), oficie-se ao órgão responsável. 11.
Para o estudo psicossocial, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico desta Comarca. 12.
Além das conclusões de praxe, a perícia deverá responder aos seguintes quesitos: Quesitos para perícia psiquiátrica: I - Se o(a) curatelando(a) possui alguma deficiência ou enfermidade mental?; II - Em caso positivo, qual a enfermidade ou deficiência, com o respectivo CID?; III - Se a enfermidade e/ou deficiência o(a) torna incapaz para atos da vida civil?; IV - Se resulta em incapacidades, quais os atos para os quais o(a) curatelando(a), em função da enfermidade e/ou deficiência, não pode praticar sozinho(a), precisando do auxílio de terceiros; V - A enfermidade implica em limitações cognitivas e de aprendizagem? VI - Não sendo a incapacidade total, a decisão apoiada supre eventual limitação de discernimento do(a) curatelando(a)? VII O(A) curatelando(a) consegue manifestar a vontade, ainda que parcial, de forma diversa da verbal? VIII - Se tais incapacidades são permanentes ou provisórias?; IX - Se há necessidade de reavaliação para efeito de redução da proteção legal, e em caso positivo, qual o período para tais reavaliações? Quesitos para avaliação psicossocial: Para a Psicóloga: I O(A) curatelando(a) tem condições psicológicas de entender os efeitos da curatela?; II - Quais os vínculos afetivos ligados ao(à) curatelando(a) e como isso vem interferindo na deficiência e/ou enfermidade?; III O(A) curatelando(a) aceita o(a) pretenso(a) curador(a) como seu(sua) representante legal?; IV - Além das restrições causadas pela enfermidade e/ou deficiência, existe questões psicológicas que devem ser consideradas para os limites da curatela?; V - Do ponto de vista psicológico, quais devem ser os limites específicos da curatela? Para a Assistente Social: I - Diante da situação social do(a) curatelando(a), a família oferece condições de acolhimento?; II O(A) curatelando(a) possui condições dentro do ambiente familiar, para o exercício de atos relativos à sua vida civil, de forma independente?; III - Em caso positivo, quais os atos da vida civil que o(a) curatelando(a) tem condições de realizar, dentro das condições sociais que lhes são ofertadas?; IV - O que deve ser mantido como restrição de atuação independente do(a) curatelando(a), no que diz respeito aos atos da vida civil?; V - A pretensa do(a) curador(a) oferece condições de suprir as deficiências do curatelando(a), representando-o(a) adequadamente?; 13.
Após a juntada das conclusões das perícias, vista às partes e ao Ministério Público. 14.
Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (designação de audiência para entrevista e instrução e julgamento). 15.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. 16.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado. -
17/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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