TJSP - 1002636-65.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Paulo Henrique da Silva Rodrigues (OAB 233787/SP) Processo 1002636-65.2023.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Alexandre de Carvalho Nogueira Bitar - Embargdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro entre as partes supra.
Alegou o embargante que nos autos principais o veículo descrito na inicial foi bloqueado em 01/03/2021.
Contudo, nesta data já não pertencia mais à executada, que o havia vendido ao autor em 30/04/2019, com comunicação de venda no dia 09/05/2019.
Requereu a liberação do veículo.
Deu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
O réu apresentou resposta (fls. 28/31) anuindo à liberação do automóvel. É o relatório Decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A ação é procedente.
Concordou o requerido com o pedido do autor, pleiteando a não condenação em honorários advocatícios.
Razão lhe assiste.
Adquirido o bem em 2019, sem transferi-lo, a indisponibilidade foi lançada no sistema Renajud.
Assim, deu o requerente causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder por honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, determinando o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o veículo descrito na inicial, independentemente de trânsito em julgado, ante a concordância das partes, providenciando a Serventia o necessário.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, e considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e pouca complexidade da causa, incluindo a aquiescência do requerido com o pedido principal, arcará o autor com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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